Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857333-18.2016.8.20.5001 Polo ativo PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo GMA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): DANIEL BARROS DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. AR (AVISO DE RECEBIMENTO) ENCAMINHADO PARA O SEU ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CIÊNCIA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE/APELANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA EM MOMENTO ANTERIOR, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA, por seu advogado contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0857333-18.2016.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da empresa GMA ENGENHARIA LTDA - ME, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 28232957), o apelante relatou que ajuizou a ação de execução lastreada no cheque emitido pela GMA ENGENHARIA LTDA - ME, em 2026, e que deste então foram feitas diversas tentativas de localizar bens penhoráveis do devedor, todas sem sucesso. Informou que “ o processo foi indevidamente arquivado e a prescrição intercorrente foi declarada, desconsiderando fatos importantes, especialmente a falha na intimação pessoal do Apelante”. Alegou que “a sentença que decretou a prescrição intercorrente partiu do pressuposto de que o Apelante teria sido devidamente intimado para promover o andamento do processo, o que não corresponde à realidade dos autos. Diversos avisos de recebimento (ARs) foram assinados por pessoas estranhas à relação processual, como a senhora Priscila Aquino, e o próprio carteiro, que marcava a opção “mudou-se””. Sustentou que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que intimações feitas a terceiros são inválidas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a intimação para o impulso processual não pode ser direcionada a pessoa diversa do intimando, sob pena de nulidade absoluta”. Asseverou a ausência de inércia do exequente, ora apelante, que “desde o início da execução, manifestou interesse e diligência, inclusive solicitando reiteradas vezes a expedição de mandados de penhora e pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (BacenJud, Renajud e Infojud), sem sucesso.” Defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não restou configurada a inércia do credor, destacando, ainda, que “o prazo da prescrição, no caso específico de execução de cheque, é de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Todavia, a contagem desse prazo só poderia ter início a partir de uma intimação válida do credor, o que não ocorreu. Logo, a prescrição não se consumou”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decretação da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à vara de origem com o regular processamento do feito. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme informação nos autos de origem. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante alegou, entretanto, a nulidade de sua intimação para promover o andamento do processo, afirmando que “diversos avisos de recebimento (ARs) foram assinados por pessoas estranhas à relação processual, como a senhora Priscila Aquino, e o próprio carteiro, que marcava a opção “mudou-se””. Do exame dos autos, verifica-se que a magistrada a quo determinou à parte exequente, ora apelante, na data de 14 de março de 2022, “a juntada de nova planilha atualizada de débito, em atenção ao decidido nos embargos à execução, nº 0828936-12.2017.8.20.5001, bem como com aplicação de juros de mora limitado ao percentual de 1% ao mês”. Os advogados da parte exequente foram intimados desta decisão, deixando transcorrer o prazo fixado para o cumprimento da diligência, conforme certificado nos autos de origem (ID 81616277). Foi então determinada a intimação pessoal do exequente (ID 81724861), para no prazo de 30 (trinta) dias para juntar a nova planilha atualizada de débito, sob pena de extinção do processo. Verifica-se que foi encaminhado AR para o endereço do exequente/apelante constante dos autos, qual seja, a Rua Jaguarari, nº 4985, residencial Golden Green, apr. 1902, bloco c, CEP 59.064-210. O apelante alegou não ter sido intimado, afirmando que o primeiro AR foi assinado pela pessoa de Priscila Aquino, desconhecida dele, e o segundo AR retornou com a indicação de “mudou-se”. Ocorre que, no caso em apreço deve ser aplicado o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903488 RJ 2021/0155852-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia”. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1805662 GO 2020/0331115-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Logo, considerando que não consta dos autos informação quanto à modificação do endereço do exequente/apelante, tendo sido as intimações encaminhadas ao referido endereço, considerá-se válida a intimação do exequente/apelante. Merece destacar, ainda, que na “aba EXPEDIENTE” dos autos de origem, consta a ciência pelo advogado da parte exequente/apelante, Dr. FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, da intimação da decisão ID 90167775 (datada de 11/10/2022), que determinou o arquivamento do feito, em razão do descumprimento pela parte exequente da apresentação de planilha atualizada do débito. Senão vejamos o trecho da decisão: “Após escoados mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumpra a diligência determinada no despacho retro, foi determinada a intimação pessoal para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Todavia, o exequente quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Com efeito, em princípio, seria o caso de extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. Contudo, tratando-se de execução de título extrajudicial, com embargos a execução julgados, o melhor caminho vem a ser o do arquivamento do feito. Em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito. Por conseguinte, arquivem-se os autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento antes do decurso do prazo prescricional para prosseguimento, desde que a parte exequente cumpra a determinação anteriormente imposta”. Logo, inexiste qualquer nulidade na intimação da parte exequente. Superado este ponto, impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, a magistrada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 15 de Março de 2018 (data da ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis infrutífera), consoante ID 23178917, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 15 de março de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em 15 de setembro de 2019. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 06 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva”. Deste modo, a prescrição intercorrente já tinha se concretizado antes mesmo da determinação do arquivamento do feito, em razão da não localização de bens penhoráveis, de sorte que a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2016, não merece qualquer reparo. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.