Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211225-57.2007.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARGARETE DIONÍSIO DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (móveis e utensílios para montagem) dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização dos móveis e utensílios para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Grifei). De maneira que, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, na permissividade conferida pelo Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, conforme requerido pela parte autora na petição de ID. 138865816, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema PJE. Por conseguinte, considerando a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e da redistribuição de competência operada pela Resolução n. 63/2013-TJ e Resolução n. 39/2021, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos aos Juízos da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível desta Comarca de natal, por distribuição legal, para o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente pelo sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Independentemente do trânsito desta decisão, remetam-se os autos eletrônicos à vara competente, mediante distribuição automática no PJe. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm