Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801855-58.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ALMIR DOS ANJOS Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALMIR DOS ANJOS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados no feito, pugnando pela disponibilização de leito de UTI ao autor em estabelecimento público ou privado, às custas do Estado. Ao longo do trâmite processual, sobreveio aos autos a notícia da perda do objeto, ante notícias de óbito da parte autora, oportunidade em que seu causídico pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o direito a saúde é personalíssimo e intransmissível, exclusivo da parte, não se transmitindo a seus herdeiros. Diante da apresentação da declaração de óbito (ID. 140558034) noticiando o falecimento do demandante, antes mesmo da triangularização da relação processual, verifico que houve perda superveniente do objeto, motivo pelo qual deve o processo ser extinto, conforme disciplina o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUS – FALECIMENTO DA AUTORA – DIREITO PERSONALÍSSIMO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. – O direito à saúde é intransmissível, implicando a morte do paciente a extinção do processo que visa a obtenção de medicamento (CPC, art. 267, IX). (TJ-MG. AC 10324100079734002. 8º Câmara Cível. Relator Des. Alyrio Ramos. Julgado em 22/08/2013) EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude da natureza personalíssima do direito envolvido, extingue-se o processo sem resolução de mérito, naqueles casos em que ocorre o passamento do interessado. (TJ-SC. AC 2009.070167-3. 3º Camara de Direito Público. Relator Des. Sonia Maria Schmitz. Julgado em 11/08/2010). É o presente caso. Desse modo, não resta outro caminho senão extinguir a demanda, sem resolução do mérito, por perda do objeto. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, dada a perda do objeto. Sem condenação em custas e em honorários. Trânsito em julgado na presente data, ante preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)