Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000912-70.2011.8.20.0101.
Autora: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Trata-se os autos de embargos à execução propostos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, também identificada. Alega a embargante, na inicial, que a parte embargada ajuizou a ação de execução de título extrajudicial de n.º 0003143-80.2005.8.20.0101 contra si, visando a cobrança de valores de faturas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica. Destacou que, em relação aos valores cobrados, a empresa embargada apresenta as contas de energia a seu modo, não tendo o consumidor como ter conhecimento do que está pagando. Informou que a cobrança foi feita por meio de demanda contratada de 50 KW, com tarifa comercial, de modo que seria necessária a realização de perícia técnica, para averiguar se o valor executado está correto, principalmente diante das atividades desempenhadas pela Fundação, a qual é prestadora de serviços de saúde a população. Requereu que seja determinada a inexigibilidade das faturas até que seja declarado, através de perícia, o valor correto a ser cobrado pelo consumo, bem como a citação do Município de Caicó, diante da discussão em torno da natureza jurídica da Fundação. A Cosern ofertou impugnação, no Id 55935494 - Págs. 5-26, oportunidade em que requereu a rejeição dos embargos. Intimada para apresentar planilha de cálculos sobre o valor que entendia devido, a parte embargante justificou a impossibilidade, nos termos da petição de Id 55935499 - Pág. 1-2. Foi determinada a remessa dos autos a 3ª Vara desta Comarca e, suscitado conflito de competência (Id 56246124), esta unidade judiciária reconheceu sua competência para julgar e processar o feito (Id 83505102). Retomado a andamento processual, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas em face da Companhia Energética Do Rio Grande Do Norte – Cosern, alegando que os valores cobrados na execução n.º 0003143-80.2005.8.20.0101 são inexatos, e requerendo a realização de perícia técnica para averiguação. Outrossim, ao interpor os presentes embargos, a parte embargante requereu a citação do Município de Caicó, diante da discussão em torno da natureza jurídica da Fundação. Inicialmente, é preciso registrar que, nos autos do processo n.º 0104503- 72.2016.8.20.0101, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública, cujo objeto inicial consistia na decretação da extinção da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, com fundamento no artigo 69 do Código Civil e do artigo 765, II, do Código de Processo Civil. Em 06 de abril de 2017, foi realizada audiência de conciliação, na qual foi realizado acordo, nos seguintes termos: A) para decretar a extinção da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas e para determinar que o Município de Caicó assuma a administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó, conforme decisão de tutela de urgência anteriormente proferida; B) fica nomeado como liquidante a Acerte Consultoria Contabilidade Ltda, com endereço na Rua Pedro Álvares Cabral, 16, apartamento 21, Nova Betânia, Mossoró/RN, cujo representante é o Senhor Erisberto Conrado Chaves, por ser o maior conhecedor da realidade da instituição e com o fim de facilitar a célere liquidação, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas, assine o respectivo termo, devendo tomar ciência, também, de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias: levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, ressaltando inclusive a necessidade de cumprimento das demais obrigações estabelecidas no art. 660 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Constata-se que, embora a Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas tenha sido efetivamente extinta, as obrigações estabelecidas na ação em relação ao Município de Caicó dizem respeito, exclusivamente, à administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó, a contar do ano de 2017. Assim, em que pesem o fundamentos constantes na petição inicial, não se mostra cabível a determinação de citação do Município. Passo a análise do mérito contido nos presentes embargos à execução. A parte embargante sustenta que as faturas de energia elétrica foram emitidas pela embargada com base em demanda contratada de 50 KW e tarifa comercial, sem a devida transparência, impossibilitando-a de verificar a exatidão dos valores cobrados. Ocorre que, na espécie, a parte embargante não apresentou elementos concretos que evidenciem erro nos cálculos ou qualquer outra irregularidade nos documentos apresentados pela parte exequente. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental ao processo executivo, em que o embargante tem o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de fatos que infirmem a exigibilidade ou o montante do título exequendo. Tal exigência decorre do art. 917 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos devem estar fundamentados em razões concretas que justifiquem a suspensão ou extinção da execução. No presente caso, verifica-se que a parte embargante limitou-se a alegar genericamente supostas irregularidades nas faturas de energia elétrica emitidas pela embargada, sem apresentar qualquer elemento probatório que indique erro nos valores cobrados. Nesse sentido, a parte embargante sequer apresentou cópias das duplicatas executadas no processo n.º 0003143-80.2005.8.20.0101. A ausência de documentação ou argumentos objetivos torna inviável a realização de perícia técnica, a qual não pode ser determinada com base em meras alegações genéricas ou presunções infundadas. A realização de perícia técnica depende de indícios concretos que justifiquem a necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte embargante não apresentou qualquer elemento apto a indicar eventual erro nas faturas emitidas, restringindo-se a questionar a forma de cálculo utilizada pela parte exequente sem fundamentos específicos. Além disso, a alegação de inexistência de meios para apurar o valor correto devido não constitui justificativa suficiente para transferir à parte adversa ou ao Judiciário o ônus que cabe ao embargante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - PROVA PERICIAL - VALORES INCORRETOS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS - PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. A previsão em contrato de obrigação com valor definido, sujeito a acréscimo de encargos moratórios definidos não desnatura a liquidez do título na hipótese em que o valor final da dívida é obtido por cálculo aritmético. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza. Alegações genéricas de erro de cálculo ou abusividade de encargos não têm o condão de justificar a necessidade de realização de perícia técnica contábil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000620-11.2021.8.13.0435, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (destacados) Por fim, é importante ressaltar que a ausência de manifestação superveniente das partes quanto à produção de outras provas reforça a inexistência de controvérsia concreta a ser dirimida por meio de instrução probatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia deste decisum nos autos do feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)