Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0878752-16.2024.8.20.5001.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CRUZ
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Maria Auxiliadora da Silva Cruz, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; e, b) percebeu que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário uma rubrica que se refere à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", que não reconhece. Escorado nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando em seu benefício previdenciário à suspensão dos descontos questionados. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida. Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante. Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova. Some-se, ainda, que o histórico de créditos do INSS (ID no 136702356), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento dos descontos ora questionados. Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu. Eis a probabilidade do direito. No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes às contribuições questionadas, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico. Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a requerente, de fato, contratou o serviço cobrado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos descontos referentes ao serviço denominado "CONTRIB. AAPEN", conforme consta no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes à rubrica denominada "CONTRIB. AAPEN", no benefício de pensão por morte previdenciária da demandante. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à contribuição questionada. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito. Expedientes necessários. NATAL/RN, 24 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)