Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100835-04.2016.8.20.0163.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: FRANCISCA CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Vistos em Correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de FRANCISCA CHAGAS DOS SANTOS. Diante da impossibilidade de localização do veículo (certidão id. 105164158), a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o que importa relatar. Decido. Sem delongas, a pretensão do promovente encontra respaldo nos termos do art. 4º do decreto-lei nº 911/69, in verbis: Art. 4 do decreto-lei nº 911/69. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. O promovente apresentou ainda contrato de financiamento celebrado com o demandado (id. 75157632 - Págs. 24 a 27), que representa um título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/04 c/c o art. 784, XII, do CPC), razão pela qual não observo óbices ao deferimento do pleito. Por se tratar de autos eletrônicos atrelado ao fato de inexistir incidente que questione a veracidade documental, entendo por cabível a declaração do advogado da parte promovente a respeito das reproduções digitalizadas, posto que nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC fazem a mesma prova que o original. Outrossim, quanto à necessidade de apresentação do título original em juízo, perfilho-me ao entendimento adotado pelo STJ no sentido de excepcionar sua obrigatoriedade diante do risco de se manter a cártula em cartório. Ademais compete ao exequente preservar os originais em sua posse quando da execução e entregá-los ao executado no momento do pagamento do débito, sob pena das cominações legais cabíveis. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. 3. Questões relativas à mora, à legitimidade passiva, e à violação à boa-fé em relação à cláusula a prever a responsabilidade do adquirente das cotas pelas dívidas sociais, que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de titulo extrajudicial por quantia certa, devendo a secretaria providenciar a evolução da classe processual. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de crédito atualizado nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Caso tal documento não seja juntado, os autos devem ser conclusos para sentença. Com a juntada dos documentos, cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º). Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça desse Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (art. 841 do CPC). Caso o executado não esteja presente (§3 do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1o do art. 841 do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC). Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art.830 do CPC). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art.830 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art.830 do CPC). Pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s). Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação. Sendo considerada quitada a dívida, extinga-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s). Ressalte-se ao executado que: a) a qualquer momento pode requerer o título de crédito original por força do princípio da cartularidade; b) antes de adjudicados ou alienados os bens, pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC); c) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação constante no art. 828 do CPC. P. I. C. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)