Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0917935-62.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SANTOS x Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos, etc... Maria do Socorro da Costa Santos aforou Ação Ordinária de Repetição de Indébito e Danos Morais – com Pedido de Liminar contra Banco BMG S/A, ambos qualificados na exordial. A parte autora alega, em suma, ter realizado a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, porém este implantou no seu contracheque Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sem a sua autorização. Informa que a sua intenção não era a contratação de um cartão de crédito consignado, mas sim de um empréstimo consignado tradicional a ser pago em parcelas fixas e determinadas, no valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais), e já ter pago o valor de R$ 2.304,80 (dois mil, trezentos e quatro reais e oitenta centavos). Aduz que o empréstimo contratado jamais será pago se prosseguir na modalidade cartão de crédito RMC, pois se trata de descontos por prazo indeterminado. Busca em sede de tutela antecipada que o réu providencie o cancelamento do seu nome junto a Instituição financeira que averbou RMC, bem como, ser determinada a inversão do ônus probandi, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. Almeja a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. Gratuidade judiciária deferida ao id 93178137, não sendo acolhida a antecipação de tutela. Contestação sob id 95064582 ventilando, preliminarmente, falta de interesse, impugnação ao pedido de justiça gratuita, irregularidade da representação e decadência.. Meritoriamente, aduzindo a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras. Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida. Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito. Almeja a improcedência do viso. Réplica ao id 98971205. Termo de audiência de conciliação ao id 102888854. Petição do réu narrando a necessidade de intimação da autora para informar sobre a regularidade da contratação de seu advogado em razão de envolvimento com organização criminosa. É o breve relatório. Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. Iniciando o julgamento pelas preliminares aventadas na defesa, não merece acolhimento, ainda, a impugnação à justiça gratuita, pois o documento de id 92843117 demonstra a hipossuficiência financeira da autora, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal conclusão, de modo que a gratuidade concedida deve ser mantida. No que concerne à alegação de advocacia predatória, cabe advertir que as penalidades do art. 80 do CPC são dirigidas às partes, não podendo ser aplicadas aos advogados, conforme prescreve o art. 79 do mesmo Diploma. Outrossim, desnecessária a intervenção judicial para apuração da responsabilidade de advogado, podendo ser diligenciada pelo próprio representante da demandada junto ao respectivo conselho de classe. Cumpre-nos também indeferir o pedido de intimação da autora para informar se tem ciência da existência da presente demanda, uma vez que havendo procuração devidamente assinada pela demandante, verifica-se a regularidade da sua representação processual, nos termos do art. 105, do CPC, não que se cogitar a manifestação da parte que não seja por meio de advogado. Inexistente, ainda, a irregularidade de representação, posto que a procuração que acompanha a exordial conferiu expressamente poderes aos advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos e Thiago Cardoso Ramos. Não merece acolhimento também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio. Quanto à decadência, pretende a parte autora a anulação de contrato, com o consequente ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque, bem como reparação por danos morais. Nesse cenário, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes
trata-se de obrigação de trato sucessivo, a qual se prolonga no tempo, o consumidor pode pleitear sua anulação enquanto vigente o contrato, como no caso dos autos, não podendo se cogitar em decadência. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2. No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3. Precedentes do TJRS (70042914358 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3a Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Rela. Desa. Judite Nunes, 2a Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC no 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1a Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC no 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2a Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC no 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3a Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC no 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2a Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020)” (grifo nosso) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3o, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812861-24.2019.8.20.5001, Des.a Judite Nunes, na 2a Câmara Cível, j. 20/10/2020) Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré- determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal. Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017. Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN. Processo 2016.000747-4. Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, os contratos de identificadores 95064585, 95064592 e 95064594 atestam a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, havendo clara indicação, na cláusula II.1, e VI de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé. Sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura. Mister destacar a ausência de impugnação quanto ao debatido documento, o qual se presume autêntico, conforme art. 411, III, do Diploma Processual Civil. Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado. Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e pedido de apuração da responsabilidade do advogado da autora, irregularidade de representação, impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como a prefacial de decadência e julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)