Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101189-79.2016.8.20.0114.
EXEQUENTE: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA
EXECUTADO: JOSÉ OTÁVIO TARGINO DE ARAÚJO FILHO ME, JOSÉ OTÁVIO TAGINO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Vistos etc. Trata-se execução fiscal promovida por AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA em face de JOSÉ OTÁVIO TARGINO DE ARAÚJO FILHO ME, JOSÉ OTÁVIO TAGINO DE ARAÚJO FILHO, ambos qualificados. O despacho citatório foi em 22/08/2016, porém a citação foi frustrada conforme fl. 18 do id 67887885. Foi requerido o redirecionamento ao sócio, José Otávio Targino de Araújo Filho, pelo que foi suspenso o feito, e determinada a intimação do Sr. José Otávio Targino de Araújo Filho, o qual também não foi localizado. Este juízo realizou diversas diligências para localizar o endereço do executado, não logrando êxito. Foi requerida, e realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, e após a constrição de numerários, o executado compareceu a juízo apresentando exceção de pré-executividade na qual alegou nulidade por ausência de citação. O Exequente se manifestou em face da exceção no id 119794056. Vieram os autos conclusos. Relatei e DECIDO. A princípio cumpre registrar que apesar de a peça ser denominada de ‘exceção de pré-executividade/embargos à execução’, será recebida apenas como “exceção”, tendo em vista que a LEF exige a garantia do juízo para os embargos à execução fiscal. Outrossim, sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui um incidente processual, amplamente aceito pela jurisprudência, admissível na execução fiscal, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. No tocante à discussão sobre a nulidade de citação, entendo que não deve prosperar, e não vislumbra-se matéria que possa ser examinada através da exceção de pré-executividade. Isto porque, foi intentada a citação do executado, porém não foi localizado no endereço informado, e em seguida, buscou-se localizar outros endereços. Porém, na forma do art. 830 do CPC, não sendo encontrado o executado, poderão ser arrestados bens suficientes para garantia da execução, conforme a seguir transcrito: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por José Otávio Targino de Araújo Filho - ME, e por conseguinte, determino o prosseguimento do feito executivo. Nesse desiderato, inicialmente, torno sem efeito a decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, adotando o entendimento da desnecessidade de aplicação no caso concreto, por se tratar de microempresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com a pessoa natural. A respeito, veja-se: “1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Prosseguindo, determino que se proceda a citação do executado no endereço indicado no id 118421926, para efetuar o pagamento do feito no prazo legal de 03 dias, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. Na oportunidade, cientifique-se do prazo apresentação de embargos à execução. (art. 827, CPC) Decorrido o prazo, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canguaretama/RN, 23 de novembro de 2024. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)