Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805148-07.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Marcos Rael França, qualificado nos autos e representado legalmente por Rafaela Mayara França de Araújo, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. Indeferida a tutela antecipada (ID 135768792). 3. Após citação, seguindo todo o procedimento legal, a parte promovida apresentou defesa (ID 139200980), vindo os autos conclusos para análise, isso após juntada de Parecer Ministerial (ID 145677857). 4. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. 6. Ao analisar a defesa (item 3), observo que a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora Marcos Rael França é portadora da doença referida na inicial e, também, está precisando do(s) medicamento(s)/insumo da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pela autora em sua exordial (ID 134712677). 7. Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde. Destaco, também, que existe responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça). 8. Ressalto, também, que o princípio da reserva do possível não pode ser óbice ao pleito exordial, eis que no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público promovido. DISPOSITIVO. 9. De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente Marcos Rael França, o(s) medicamento(s)/insumo referido(s) no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim. 10. Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise). Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11. Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público. Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à(ao) advogada(o) da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos pleiteados (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais. 12. Publicada e registrada diretamente no PJe. Intimem-se. 13. Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho. Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006)