Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801341-46.2024.8.20.5113.
AUTORA: GRACY MARIA DE SOUZA ARAUJO
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACY MARIA DE SOUZA ARAÚJO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, partes já qualificadas no processo em epígrafe. A autora, em sua petição inicial, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria junto ao INSS, os quais estão sendo realizados em favor da associação demandada. Em sede de Contestação (ID 128441726), a parte demandada alega que os descontos foram realizados com autorização da autora, bem como juntou aos autos suposto termo de adesão contratual assinado, consoante ID 128442855. Em Réplica à Contestação, a requerente contrapôs os argumentos da demandada, alegando não ser legítima a assinatura no contrato no ID 128442855. e pugnou pela realização de perícia grafotécnica no termo de adesão juntado aos autos (ID 128619111). Em ID 136719882, foi determinada a realização de perícia grafotécnica Ato contínuo, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não deve ser obrigada a arcar com os honorários periciais, haja vista que a perícia foi requerida pela autora (ID 138822241). Em petição de ID 140490760, o perito sorteado requereu a majoração dos honorários, anteriormente fixados no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), observando-se o disposto na Resolução nº 39/2023 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria 504 de maio de 2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), considerando a composição dos custos (horas técnicas/atividades); bem como solicitou a apresentação, pelas partes, dos documentos a serem periciados. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido da associação demandada para o indeferimento da perícia outrora designada, cumpre esclarecer que não lhe foi imposto nenhum ônus para a realização da perícia, diferente do alegado no ID 138822241. Isso porque, no despacho que determinou a realização da perícia, não foi estipulado o pagamento dos honorários periciais pelas partes. Conforme disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz. Desse modo, considerando que o pedido foi formulado pela requerente, caberia a esta arcar com o pagamento dos honorários periciais. Contudo, depreende-se do despacho colacionado no ID 124543171 que a parte autora foi beneficiada pela justiça gratuita, de modo que não arcará com as custas dos honorários, haja vista que os benefícios da assistência judiciária gratuita abrangem taxas judiciárias, custas, bem como honorários advocatícios e periciais, razão pela qual a referida perícia será realizada às expensas do Poder Público, por intermédio do NUPEJ. Ademais, a validade da assinatura do suposto contrato colacionado aos autos é matéria essencial para o deslinde do feito, sendo que o indeferimento do pedido para realização da perícia grafotécnica resultaria no cerceamento do direito probatório da parte. Por tais razões, INDEFIRO o pedido da requerida, formulado em ID 138822241, quanto ao indeferimento da perícia já determinada e ao julgamento antecipado do feito. De mais a mais, compulsando os autos, depreende-se que o perito grafotécnico Hamilton Galvão Ribeiro dos Santos, em petição constante no ID 140490760, formulou requerimento para majoração dos honorários periciais fixados. Cumpre estabelecer que fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito. Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais. No âmbito local, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 - TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Na modalidade de perícia ora determinada (grafotécnica), o valor inicial fixado pela tabela para laudo pericial a ser realizado pela profissional é no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, tendo este Juízo deliberado por estabelecer os honorários consoante regulamentado nesta tabela. Na hipótese dos autos, o argumento apresentado pelo expert para majoração do valor dos honorários atinentes à perícia grafotécnica, a fim de que seja atualizado para o importe de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), diz respeito à complexidade da causa e ao tempo dispendido e necessário para realização do laudo pericial conclusivo. Ao apreciar a pretensão e as razões do perito, não reputo como razoável e/ou proporcional o pleito vindicado, pois a Decisão de ID 136719882 já fixa os honorários conforme estabelecido na tabela supra, motivo pelo qual não há que se falar em majoração de honorários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do perito Hamilton Galvão Ribeiro dos Santos para majoração dos honorários periciais, com base na Resolução nº 39/2023-TJ, e na tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN. Intime-se o referido perito expert para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto na Resolução nº 39/2023-TJ, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN. Havendo recusa, remetam-se os autos ao NUPEJ para que realize sorteio de novo profissional habilitado. Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Com o aceite do perito, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos os documentos solicitados pelo perito, conforme constante no ID 140490760. Após, cumpra-se as determinações finais da Decisão ID 136719882. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)