Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Posto Tota Eireli e José Rafael Ferreira do Nascimento Advogado: Dr. Valério Djalma Cavalcanti Marinho (270/RN)
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza (473-A/RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo POSTO TOTA EIRELI e JOSÉ RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Canguaretama proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial registrada sob o n.º 0801734-02.2023.8.20.5114, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado. Observando-se não haver o recurso sido preparado, determinou-se aos agravantes a realização do recolhimento em dobro da custa recursal, sob pena de deserção (p. 251-52). Os agravantes juntaram, à p. 253, guia de recolhimento do preparo, assim como o comprovante de pagamento de p. 254. É o que importa relatar. Não se há de conhecer do presente agravo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Como prevê o CPC, à vista da não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, ordenou-se aos agravantes a realização do seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4.º), ocorrendo deles haverem efetuado o recolhimento da custa recursal de forma simples. De fato, os agravantes apenas recolheram o preparo simples, correspondente ao FDJ constante da guia de p. 253 (no valor de R$ 253,78), conforme comprovante de p. 254. Não pagaram, no entanto, a penalidade processual prevista no art. 1.007, § 4.º, in fine, do CPC pelo fato de não haverem demonstrado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se, pois, a sua deserção, de sorte que este agravo não pode ser admitido. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: "DESERÇÃO – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Não recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto – Deserção configurada – Inteligência do 'caput' do artigo 1.007, "caput", e § 6º, do CPC/2015 – Recurso não conhecido: – Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, quando o agravante não recolhe o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto, por inteligência do art. 1.007, 'caput', e § 6º, do CPC/2015: RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP - 13.ª C. Dir. Privado - AI 2033787-93.2017.8.26.0000 - Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR - j. 27-4-2017) – Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECOLHIDO EM DATA POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 1.007, § 4º, CPC/15. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não efetuou o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, sendo instada a comprovar o recolhimento, nos termos previstos no NCPC. Realizado o recolhimento do preparo recursal de forma simples, quando deveria ter sido recolhido em dobro, tal como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC/15, verifica-se a deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO." (TJRS - 22.ª C. Cível - AI 70074306572 - Rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Red. Des. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA -j. 26-7-2017) – Grifei. Assim sendo, por deserto, não conheço do presente agravo de instrumento, com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 22 de novembro de 2024. Desembargador Cornélio Alves Relator (em substituição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0816377-44.2024.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Canguaretama