Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843310-91.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J A S CARDOSO EIRELI, JEFFERSON ALEXANDRE SILVA CARDOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A, em face de J A S Cardoso Eireli, Jefferson Alexandre Silva Cardoso, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados apesar de devidamente citados, não quitaram o débito, e não interpuseram embargos à execução conforme certidões de ID’s 81808450 e 81808468. No ID 137813360, a parte exequente requer seja realizada a avaliação e penhora de bens do executado, no endereço abaixo, devendo a diligência ser realizada por oficial de justiça. J A S Cardoso Eireli, por seu representante legal Jefferson Alexandre Silva Cardoso, com endereço sito Rua São Jorge, 443 ou 450, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-145. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que não houve tentativas para constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário, em desfavor da executada. Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens móveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela. Explico. O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens da executada, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido uma mudança na situação financeira da executada, em consagração ao princípio da menor onerosidade a executada, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida. Por todo o exposto, considerando que no presente juízo, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, a fim de evitar futura alegação de nulidade, e excesso de constrição, indefiro o pedido de ID 132968638, nesse momento, para penhora de bens que não foram citados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC