Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 02:14
Juntada de certidão23/04/2026, 08:58
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 15:41
Ato ordinatório praticado13/04/2026, 15:40
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de recurso de apelação31/03/2026, 14:40
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 15:56
Expedição de Intimação.18/03/2026, 13:13
Expedição de Intimação.18/03/2026, 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos18/03/2026, 13:07
Conclusos para decisão17/03/2026, 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões06/03/2026, 14:21
Juntada de Petição de alvará de levantamento de valores para perícia23/02/2026, 17:29
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 08:22
Ato ordinatório praticado20/02/2026, 08:14
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 06:43
Publicado Intimação em 04/02/2026.05/02/2026, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202605/02/2026, 08:40
Publicado Intimação em 04/02/2026.05/02/2026, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202605/02/2026, 01:43
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 13:57
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 23:04
Expedição de Intimação.02/02/2026, 23:02
Expedição de Intimação.02/02/2026, 23:02
Expedição de Intimação.02/02/2026, 23:02
Julgado procedente em parte do pedido30/01/2026, 16:13
Conclusos para despacho27/11/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 21:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 11:37
Juntada de Petição de laudo pericial29/09/2025, 19:52
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 15:09
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 15:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 15:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:52
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:27
Outras Decisões02/07/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 18:31
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 23:01
Conclusos para decisão21/02/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860411-15.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DEMANDADO(A): JOSE FRANCISCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem a pericia agendada para od ia 26/02/2025, as 15h, no imovel a ser periciado, situado na Rua João Anísio, nº 137-A, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59.114-261, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 140610670. As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, bem como providenciar a documentação solicitada pelo perito no id nº 140610670. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:48
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 20:43
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 16:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 16:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 08:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 05:37
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 19:41
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: JOSE FRANCISCO DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Consta dos autos impugnação ao valor dos honorários periciais, conforme petição de id. 134180513, em que a parte demandada alega que o trabalho pericial pode ser considerado de baixa complexidade (visita às instalações do imóvel periciado), devendo levar em consideração que não se trata de perícia complexa. Entende que o valor dos honorários não poderia ultrapassar o montante de R$1.528,98(mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria da Presidência nº 504, de 10 de maio de 2024. Pois bem. Para fixação da verba honorária pericial, leva-se em conta principalmente a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da lide, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa. No caso, tenho que a fixação da verba honorária pericial em R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), equivalente a pouco mais de 01 (um) salário-mínimo atualmente vigente, afigura-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido, sobretudo em razão da complexidade da matéria, que envolve conhecimentos técnicos específicos para a apuração da regularidade da medição do consumo de água cobrada pelo autor, o que demanda visitas técnicas para a análise de instalações hidráulicas, com a análise de normas técnicas específicas aplicáveis ao caso, o que certamente demandará várias horas de estudo e análise do especialista técnico. De outro lado, as partes não trazem nenhum elemento objetivo que demonstre a alegada simplicidade do trabalho a ser realizado pela Sr. Perito. Registre-se que Portaria citada na impugnação não se aplica ao caso, pois se refere às demandas que correm sob o pálio da justiça gratuita. Nesses termos, tenho que inexiste qualquer fundamento capaz de alterar a verba honorária do expert, devendo o valor proposto ser homologado. A propósito: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO NO CASO EM EXAME. 1. Os honorários periciais arbitrados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, atendendo ao princípio da proporcionalidade e estando de acordo com exame técnico a ser realizado, em função da complexidade da causa e dos questionamentos elaborados. 2. O trabalho técnico a ser realizado implica na resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o que demandaria o labor equivalente ao número de horas técnicas trabalhadas, de sorte que os honorários estipulados em R$ 6.956,80, não se revelam exagerados, estando em consonância com as diretrizes precitadas. 3. O magistrado a quo não descumpriu as determinações da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento n.º 70061692414, pois procedeu a realização da perícia contábil, tendo apenas nomeado perito que pudesse responder quistos atuariais também. 4. No caso em exame,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860411-15.2019.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento uniformizador daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 5. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. 6. Assim, descabe fixar a multa em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novel Código de Processo Civil, a fim de evitar dano processual ou surpresa à parte com a modificação do procedimento durante o prazo recursal. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Regimental Nº 70068236249, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2016)[grifos nossos] AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL. 1. Na produção da prova técnica, consistente em exame, vistoria ou avaliação (art. 420 do CPC), o perito, na sua função de importância na instrução do feito, deve ser adequadamente remunerado. Aliás, todos estão vinculados na busca da verdade, nos termos no art. 339 do CPC. 2. Dessa forma, vê-se que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado ao trabalho a ser realizado pelo profissional indicado pelo juízo, o qual produzirá o laudo técnico necessário para o deslinde da lide. Ademais, o valor esta em conformidade com a quantia arbitrada em casos análogos. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70067391888, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/12/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 134180513, pelo que mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), o qual deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da oportunidade para produzir a prova pericial, o que ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: JOSE FRANCISCO DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Consta dos autos impugnação ao valor dos honorários periciais, conforme petição de id. 134180513, em que a parte demandada alega que o trabalho pericial pode ser considerado de baixa complexidade (visita às instalações do imóvel periciado), devendo levar em consideração que não se trata de perícia complexa. Entende que o valor dos honorários não poderia ultrapassar o montante de R$1.528,98(mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria da Presidência nº 504, de 10 de maio de 2024. Pois bem. Para fixação da verba honorária pericial, leva-se em conta principalmente a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da lide, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa. No caso, tenho que a fixação da verba honorária pericial em R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), equivalente a pouco mais de 01 (um) salário-mínimo atualmente vigente, afigura-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido, sobretudo em razão da complexidade da matéria, que envolve conhecimentos técnicos específicos para a apuração da regularidade da medição do consumo de água cobrada pelo autor, o que demanda visitas técnicas para a análise de instalações hidráulicas, com a análise de normas técnicas específicas aplicáveis ao caso, o que certamente demandará várias horas de estudo e análise do especialista técnico. De outro lado, as partes não trazem nenhum elemento objetivo que demonstre a alegada simplicidade do trabalho a ser realizado pela Sr. Perito. Registre-se que Portaria citada na impugnação não se aplica ao caso, pois se refere às demandas que correm sob o pálio da justiça gratuita. Nesses termos, tenho que inexiste qualquer fundamento capaz de alterar a verba honorária do expert, devendo o valor proposto ser homologado. A propósito: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO NO CASO EM EXAME. 1. Os honorários periciais arbitrados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, atendendo ao princípio da proporcionalidade e estando de acordo com exame técnico a ser realizado, em função da complexidade da causa e dos questionamentos elaborados. 2. O trabalho técnico a ser realizado implica na resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o que demandaria o labor equivalente ao número de horas técnicas trabalhadas, de sorte que os honorários estipulados em R$ 6.956,80, não se revelam exagerados, estando em consonância com as diretrizes precitadas. 3. O magistrado a quo não descumpriu as determinações da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento n.º 70061692414, pois procedeu a realização da perícia contábil, tendo apenas nomeado perito que pudesse responder quistos atuariais também. 4. No caso em exame,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860411-15.2019.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento uniformizador daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 5. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. 6. Assim, descabe fixar a multa em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novel Código de Processo Civil, a fim de evitar dano processual ou surpresa à parte com a modificação do procedimento durante o prazo recursal. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Regimental Nº 70068236249, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2016)[grifos nossos] AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL. 1. Na produção da prova técnica, consistente em exame, vistoria ou avaliação (art. 420 do CPC), o perito, na sua função de importância na instrução do feito, deve ser adequadamente remunerado. Aliás, todos estão vinculados na busca da verdade, nos termos no art. 339 do CPC. 2. Dessa forma, vê-se que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado ao trabalho a ser realizado pelo profissional indicado pelo juízo, o qual produzirá o laudo técnico necessário para o deslinde da lide. Ademais, o valor esta em conformidade com a quantia arbitrada em casos análogos. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70067391888, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/12/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 134180513, pelo que mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), o qual deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da oportunidade para produzir a prova pericial, o que ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: JOSE FRANCISCO DE MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Consta dos autos impugnação ao valor dos honorários periciais, conforme petição de id. 134180513, em que a parte demandada alega que o trabalho pericial pode ser considerado de baixa complexidade (visita às instalações do imóvel periciado), devendo levar em consideração que não se trata de perícia complexa. Entende que o valor dos honorários não poderia ultrapassar o montante de R$1.528,98(mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria da Presidência nº 504, de 10 de maio de 2024. Pois bem. Para fixação da verba honorária pericial, leva-se em conta principalmente a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da lide, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa. No caso, tenho que a fixação da verba honorária pericial em R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), equivalente a pouco mais de 01 (um) salário-mínimo atualmente vigente, afigura-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido, sobretudo em razão da complexidade da matéria, que envolve conhecimentos técnicos específicos para a apuração da regularidade da medição do consumo de água cobrada pelo autor, o que demanda visitas técnicas para a análise de instalações hidráulicas, com a análise de normas técnicas específicas aplicáveis ao caso, o que certamente demandará várias horas de estudo e análise do especialista técnico. De outro lado, as partes não trazem nenhum elemento objetivo que demonstre a alegada simplicidade do trabalho a ser realizado pela Sr. Perito. Registre-se que Portaria citada na impugnação não se aplica ao caso, pois se refere às demandas que correm sob o pálio da justiça gratuita. Nesses termos, tenho que inexiste qualquer fundamento capaz de alterar a verba honorária do expert, devendo o valor proposto ser homologado. A propósito: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO NO CASO EM EXAME. 1. Os honorários periciais arbitrados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, atendendo ao princípio da proporcionalidade e estando de acordo com exame técnico a ser realizado, em função da complexidade da causa e dos questionamentos elaborados. 2. O trabalho técnico a ser realizado implica na resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o que demandaria o labor equivalente ao número de horas técnicas trabalhadas, de sorte que os honorários estipulados em R$ 6.956,80, não se revelam exagerados, estando em consonância com as diretrizes precitadas. 3. O magistrado a quo não descumpriu as determinações da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento n.º 70061692414, pois procedeu a realização da perícia contábil, tendo apenas nomeado perito que pudesse responder quistos atuariais também. 4. No caso em exame,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860411-15.2019.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento uniformizador daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 5. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. 6. Assim, descabe fixar a multa em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novel Código de Processo Civil, a fim de evitar dano processual ou surpresa à parte com a modificação do procedimento durante o prazo recursal. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Regimental Nº 70068236249, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2016)[grifos nossos] AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL. 1. Na produção da prova técnica, consistente em exame, vistoria ou avaliação (art. 420 do CPC), o perito, na sua função de importância na instrução do feito, deve ser adequadamente remunerado. Aliás, todos estão vinculados na busca da verdade, nos termos no art. 339 do CPC. 2. Dessa forma, vê-se que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado ao trabalho a ser realizado pelo profissional indicado pelo juízo, o qual produzirá o laudo técnico necessário para o deslinde da lide. Ademais, o valor esta em conformidade com a quantia arbitrada em casos análogos. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70067391888, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/12/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 134180513, pelo que mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 2.033,28 (dois mil e trinta e três reais e vinte e oito centavos), o qual deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, sob pena de preclusão da oportunidade para produzir a prova pericial, o que ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito. Finalmente, à conclusão. Intime-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 11:13
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 11:13
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 11:13
Outras Decisões19/11/2024, 14:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 12:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 12:21
Conclusos para decisão22/10/2024, 10:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 10:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 19:24
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 15:05
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição incidental14/10/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 13:59
Ato ordinatório praticado02/10/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 07:34
Outras Decisões18/09/2024, 10:01
Conclusos para decisão22/07/2024, 10:03
Expedição de Certidão.22/07/2024, 10:00
Juntada de certidão18/07/2024, 14:20
Outras Decisões27/06/2024, 01:38
Conclusos para decisão06/12/2023, 16:05
Decorrido prazo de Salatiel da Rocha Venâncio em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2023, 10:45
Juntada de diligência21/09/2023, 10:45
Expedição de Mandado.02/08/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 11:22
Outras Decisões06/07/2023, 11:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/12/2022 23:59.18/12/2022, 03:05
Conclusos para decisão30/11/2022, 14:01
Juntada de Petição de petição26/11/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 16:15
Expedição de Certidão.25/11/2022, 16:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:51
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 08:45
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 09:29
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 18:08
Conclusos para decisão28/10/2021, 12:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 04:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 04:53
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.24/09/2021, 09:59
Ato ordinatório praticado24/09/2021, 09:57
Expedição de Certidão.24/09/2021, 09:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO em 01/09/2021 23:59.02/09/2021, 00:19
Juntada de Petição de petição15/08/2021, 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2021, 15:25
Juntada de Petição de diligência10/08/2021, 15:25
Expedição de Mandado.25/02/2021, 15:18
Outras Decisões08/02/2021, 08:57
Juntada de Petição de petição28/10/2020, 13:50
Conclusos para decisão31/07/2020, 12:26
Juntada de Petição de petição29/07/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.17/07/2020, 15:13
Proferido despacho de mero expediente10/07/2020, 10:23
Conclusos para decisão19/06/2020, 13:17
Juntada de certidão19/06/2020, 13:15
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 14:51
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 14:49
Outras Decisões16/03/2020, 13:18
Outras Decisões12/03/2020, 20:47
Conclusos para decisão07/02/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição06/02/2020, 16:29
Expedição de Outros documentos.23/01/2020, 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.17/01/2020, 10:17
Conclusos para despacho19/12/2019, 17:46
Distribuído por sorteio19/12/2019, 17:45