Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023686-69.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: IVELTO MELO DE SOUZA - ME, IVELTON MELO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de IVELTON MELO DE SOUZA (pessoa física e jurídica). Em razão da inércia do executado quanto ao pagamento do débito, mesmo após citado para tanto, foi-se bloqueado o valor de R$ 778,85 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) na conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD (ID. 78262322), bem como penhorado o móvel de ID. 78262327. Com isso, o executado foi intimado para opor embargos à execução (ID. 104105302). Após, mediante a petição de ID. 118540943, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o levantamento dos valores penhorados e a hasta pública do veículo penhorado. Assim, DETERMINO que a secretaria certifique nos autos se foram opostos embargos à execução. Em caso negativo, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará autorizando a transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, na forma requerida na petição de ID. 118540943: Banco do Brasil – Agência: 3795-8 – Conta- Corrente: 5011-3 Ato contínuo, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para designação de hasta pública do bem especificado no ID. 78262327 Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para que proceda à baixa do valor levantado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)