Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Requerido(a): ALVES & COSTA LTDA - ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Monitória proposta por MOVERAMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI em face de ALVES & COSTA LTDA ME, para fins de constituição de título executivo judicial. Tentada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não logrou êxito em razão de não ter sido localizada no endereço informado, tendo havido duas tentativas de intimação (id. 93815267 e id. 126298497). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse diligência essencial ao regular andamento do feito, foi tentada sua intimação pessoal por duas vezes, ambas infrutíferas, em razão de mudança de endereço. Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II), resta claro que é obrigação das partes manterem nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários ao regular desenvolvimento válido do processo. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De tal sorte, observa-se que o requerente não cumpriu as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a paralisação do processo, resultando inevitável a sua extinção sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101226-45.2016.8.20.0102 - MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas. Sem condenação em honorários, em razão de a parte ré sequer ter sido citada ou constituído advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito