Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802715-97.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ANTONIA MARIA DE SOUZA SALES contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi intimada para comprovar que preenchia os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 137027617). Certidão de ID 141211333, atestando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora promovesse o cumprimento da diligência acima determinada. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diligência essa que não fora efetivada pela demandante, consoante Certidão de ID 141211333, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Todavia, não realizou tal diligência. Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo. Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)