Arquivado Definitivamente29/01/2025, 11:48
Transitado em Julgado em 29/01/202529/01/2025, 11:47
Juntada de Petição de comunicações25/01/2025, 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202407/12/2024, 00:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.07/12/2024, 00:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 10:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 07:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 04:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 01:45
Juntada de Petição de outros documentos27/11/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803555-20.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato bancário com os descontos das tarifas, que demonstra a existência do termo de adesão aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando que, de acordo com o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que a assinatura questionada é verdadeira, razão pela qual é possível concluir que não ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Portanto, não resta dúvida acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803555-20.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato bancário com os descontos das tarifas, que demonstra a existência do termo de adesão aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando que, de acordo com o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que a assinatura questionada é verdadeira, razão pela qual é possível concluir que não ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Portanto, não resta dúvida acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803555-20.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato bancário com os descontos das tarifas, que demonstra a existência do termo de adesão aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando que, de acordo com o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que a assinatura questionada é verdadeira, razão pela qual é possível concluir que não ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Portanto, não resta dúvida acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803555-20.2022.8.20.5100.
AUTOR: JOAO TOMAZ DE AQUINO NETOREU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Diante da juntada de documento novo, converto o julgamento em diligência para franquear ao autor o contraditório, no prazo de 15 dias. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 17:37
Julgado improcedente o pedido26/11/2024, 14:05
Conclusos para julgamento24/09/2024, 13:08
Juntada de Petição de outros documentos19/09/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 15:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803555-20.2022.8.20.5100.
AUTOR: JOAO TOMAZ DE AQUINO NETOREU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Diante da juntada de documento novo, converto o julgamento em diligência para franquear ao autor o contraditório, no prazo de 15 dias. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 08:47
Conclusos para julgamento30/04/2024, 10:46
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE AQUINO NETO em 29/04/2024.30/04/2024, 10:45
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE AQUINO NETO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:53
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE AQUINO NETO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803555-20.2022.8.20.5100.
Autor: AUTOR: JOAO TOMAZ DE AQUINO NETO
Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A. Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial presente nos autos. AÇU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 14:38
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 00:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.08/03/2024, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202408/03/2024, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202408/03/2024, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202307/03/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202307/03/2024, 18:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.07/03/2024, 18:24
Juntada de alvará recebido05/03/2024, 11:07
Juntada de certidão28/02/2024, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202427/01/2024, 05:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.27/01/2024, 05:42
Juntada de ato ordinatório25/01/2024, 13:58
Juntada de Petição de laudo pericial25/01/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.25/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 09:53
Juntada de certidão24/01/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentar laudo pericial24/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 12:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.13/12/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803555-20.2022.8.20.5100.
AUTOR: JOAO TOMAZ DE AQUINO NETOREU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se o despacho de ID 108675990. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente n
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.12/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 14:49
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 11:55
Juntada de certidão14/11/2023, 10:33
Conclusos para julgamento13/11/2023, 10:29
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE AQUINO NETO em 09/11/2023.13/11/2023, 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 01/11/2023 23:59.05/11/2023, 05:35
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/10/2023, 13:57
Nomeado perito10/10/2023, 13:57
Outras Decisões10/10/2023, 13:57
Conclusos para decisão19/07/2023, 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO e MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 18/07/2023.19/07/2023, 09:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 04:26
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 10:15
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 17:26
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202327/02/2023, 22:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.27/02/2023, 22:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 16/02/2023 23:59.17/02/2023, 02:39
Conclusos para decisão16/02/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2023 23:59.08/02/2023, 10:38
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803555-20.2022.8.20.5100.
AUTOR: JOAO TOMAZ DE AQUINO NETO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da possibilidade de continência entre os presentes autos e o processo de nº 0800246-59.2020.8.20.5100. NILBERTO CA31/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 09:31
Proferido despacho de mero expediente27/01/2023, 16:12
Conclusos para decisão10/11/2022, 14:07
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 18:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.08/10/2022, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202208/10/2022, 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 23:59.06/10/2022, 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2022 23:59.06/10/2022, 20:43
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 09:04
Juntada de ato ordinatório05/10/2022, 09:03
Juntada de Petição de contestação04/10/2022, 14:32
Juntada de Petição de outros documentos16/09/2022, 10:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.14/09/2022, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202214/09/2022, 16:02
Publicado Citação em 14/09/2022.14/09/2022, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202214/09/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 08:26
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 08:26
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 22:52
Conclusos para decisão05/08/2022, 09:49
Distribuído por sorteio05/08/2022, 09:49