Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 18:44
Conclusos para despacho25/02/2026, 15:35
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 16:08
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:15
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 09:51
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 10:38
Juntada de diligência19/09/2025, 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2025, 13:06
Expedição de Ofício.25/08/2025, 14:03
Expedição de Mandado.13/05/2025, 13:14
Expedição de Certidão.09/04/2025, 15:17
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:53
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:53
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:52
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 02:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
Réu: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME DESPACHO O autor, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826834-46.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
Réu: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME DESPACHO O autor, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826834-46.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
Réu: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME DESPACHO O autor, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826834-46.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
Réu: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME DESPACHO O autor, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826834-46.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:31
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 15:56
Conclusos para despacho19/02/2025, 15:06
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:27
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:27
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 10:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.07/12/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202407/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA
Réu: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826834-46.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito28/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:29
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 11:04
Conclusos para despacho25/11/2024, 15:28
Distribuído por sorteio25/11/2024, 15:28