Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842515-80.2024.8.20.5001.
AUTOR: URSULA CIBELE DE LIMA MARTINS, TICIANE DE LIMA MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por URSULA CIBELE DE LIMA MARTINS, TICIANE DE LIMA MARTINS, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a percepção de valores correspondentes à atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade, bem como a condenação em danos morais. O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares. O autor apresentou réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Impugnação à Justiça Gratuita
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido. Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita. Portanto, rejeito a impugnação. Passo a sanear o feito. Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Da mesma forma, é de se afastar a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, ante a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Da preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do que diz a parte ré, a inicial está bem redigida, trazendo a sua fundamentação e com pedidos bem delineados. Rejeito a preliminar. - Prescrição No caso, a parte autora alega que houve desfalque na sua conta PASEP, administrada pela ré, e quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que foi transcrito acima, onde diz que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" Desse modo, deve ser aplicada a prescrição DECENAL sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação. Saneado o feito, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando o pedido. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 26 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842515-80.2024.8.20.5001.
AUTOR: URSULA CIBELE DE LIMA MARTINS, TICIANE DE LIMA MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por URSULA CIBELE DE LIMA MARTINS, TICIANE DE LIMA MARTINS, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a percepção de valores correspondentes à atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade, bem como a condenação em danos morais. O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares. O autor apresentou réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Impugnação à Justiça Gratuita
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido. Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita. Portanto, rejeito a impugnação. Passo a sanear o feito. Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Da mesma forma, é de se afastar a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, ante a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Da preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do que diz a parte ré, a inicial está bem redigida, trazendo a sua fundamentação e com pedidos bem delineados. Rejeito a preliminar. - Prescrição No caso, a parte autora alega que houve desfalque na sua conta PASEP, administrada pela ré, e quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que foi transcrito acima, onde diz que " a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" Desse modo, deve ser aplicada a prescrição DECENAL sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação. Saneado o feito, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando o pedido. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 26 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)