Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857119-46.2024.8.20.5001.
AUTOR: ANA PAULA SOARES PEREIRA DANTAS
RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Ana Paula Soares Pereira Dantas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, alegando que lhe foi oferecido um empréstimo consignado, aparentemente vantajoso, motivo pelo qual aceitou a celebração do contrato. Disse que, no entanto, houve uma falsa apresentação da realidade, uma vez que foi oferecido “empréstimo consignado” e não modalidade diversa, disfarçada pelo fornecimento de “cartão de crédito”, o que somente foi verificado posteriormente. Relatou que, embora tenha recebido a quantia referente ao "empréstimo", o valor das parcelas descontadas mensalmente de seus rendimentos inclui juros exorbitantes de cartão de crédito, com a utilização da reserva da margem consignável, o que jamais concordou. Ressaltou que nunca recebeu qualquer cartão. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao demandado que se abstivesse de realizar descontos em seu benefício, a título de cartão de crédito. No mérito, requereu a declaração de nulidade da reserva da margem consignada; a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício ou, subsidiariamente, na forma simples; ou, ainda, alternativamente, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com o ressarcimento do montante pago a mais. Pleiteou, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 129408100). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 131846141). Em preliminar, pediu a intimação da parte autora para juntar procuração atualizada; arguiu inépcia da inicial, sob alegação de ausência de prova mínima do direito e ausência de comprovante de residência atualizado; suscitou ausência de pretensão resistida; bem como sustentou litispendência. Como prejudicial, arguiu prescrição e decadência. No mérito, afirmou que houve a contratação de um cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, o qual, além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. Alegou que a demandante realizou o desbloqueio do cartão, procedente com os saques, que totalizaram o montante de R$1.914,31 (um mil, novecentos e quatorze reais e trinta e um centavos), e compras. Defendeu a legalidade do produto de cartão de crédito consignado. Destacou a inexistência de abusividade contratual. Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e prejudiciais. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora foi intimada e não apresentou réplica à contestação. A ré anexou documentos em ID. 135962159. Por meio do despacho de Id. 137099336, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, bem como a demandante foi intimada para se manifestar acerca dos documentos novos juntados. A demandada pleiteou a realização da audiência de instrução (ID. 138216678). Em seguida, a ré juntou a petição de ID. 138252440, por meio da qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de nulidade contratual movida por Ana Paula Soares Pereira Dantas em face de Banco BMG S.A, em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação da procuração desatualizada, arguida pela parte ré, entendo que não merece acolhimento, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do referido documento para fins de propositura de ação judicial.
Ante o exposto, entendo que não há que se falar em intimação da parte autora para anexar nova procuração. Em relação à alegação de ausência de prova mínima do direito da parte autora, entendo que a inexistência ou não de eventuais documentos probatórios, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o qual será analisado quanto do julgamento do mérito. Quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência em nome de terceiro, entendo que, igualmente, não merece acolhimento. Isso porque, o art. 319, II, do CPC, não exige a necessidade de comprovante de residência, mas apenas a indicação de endereço, devendo ser considerado aquele indicado pelo autor na inicial. Ademais, não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Isso porque o prévio requerimento administrativo não é requisito exigido para fins de ajuizamento da presente ação. Entendimento contrário, estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se também que não há que se falar em litispendência ou prevenção do Juízo, em relação ao feito de nº. 0808807-30.2024.8.20.5001, que tramitou perante o 14º Juizado Especial Cível desta Comarca, uma vez que a referida demanda foi extinta por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Como prejudicial de contestação, a parte ré arguiu prescrição. Entendo, contudo, que a referida tese não comporta acolhimento, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 05(cinco) anos, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado, o qual perdura até os dias atuais. Outrossim, entendo que não comporto acolhimento a prejudicial de mérito da decadência. Isso porque, a decadência não é aplicável ao presente caso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas em contestação. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada. Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque. Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos. Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto. Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID.135962159 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento. Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, tampouco em conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, porque o cartão de crédito consignado foi contratado pela parte autora e os descontos foram expressamente autorizados. Registre-se que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor. Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato. Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA. ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018). Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)