Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801653-10.2020.8.20.5130 DECISÃO Pretende, o apelante, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e, em consequência, a dispensa ao recolhimento do respectivo preparo recursal. A literalidade do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, gozando de presunção de veracidade a declaração de insuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do o art. 99, §3º da mesma legislação processual. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada. Corroborando a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). Isso porque o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, inclusive, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera “declaração de pobreza” não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita. Portanto, o julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Em acréscimo, constitui ônus daquele que alega a circunstância pessoal em específica, a comprovação do fato negativo, qual seja a ausência de recursos a enquadrá-lo como “pobre na forma da lei”, trazendo aos autos elementos suficientes à análise de sua real condição econômica, o que não se limita tão somente aquilo que se informa na declaração de imposto de renda. Em reforço ao vetor restritivo de análise, o Superior Tribunal de Justiça concluiu no julgamento do AgInt no AREsp 2.441.809-RS, que, sequer o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda deve ser utilizado, isoladamente, como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 2.441.809-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024), sendo imprescindível a real aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do requerente. Ressalte-se ainda que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça. Partindo-se dessa premissa, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” como pressuposto a concessão da gratuidade judiciária pretendida. Em cumprimento a exigência imposta, informou, a parte, o comprometimento de aproximadamente 34% de sua renda mensal líquida após descontos de empréstimos contraídos para o custeio de filho dependente – pessoa com síndrome de Down –, alegando ainda arcar com o pagamento de plano de saúde de seus familiares, acostando aos autos contracheques recentes de proventos e demonstrativo da despesa alegada. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo, tenho que as alegações não conduzem a concessão da gratuidade pretendida. À espécie, observa-se que o autor aufere subsídio remuneratório líquido (após descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária compulsória e imposto de renda) superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo, inclusive, recolhido as custas judiais após o indeferimento da gratuidade na origem, quantia e comportamento que a meu ver infirmam as alegações de insuficiência financeira em arcar com as custas do processo, cuja onerosidade é a regra e não a exceção. No mais, o endividamento voluntário não pode ser considerado critério válido de aferição do direito à isenção das custas, porquanto além do proveito econômico correspondente auferido, deixou-se de demonstrar que a assunção teve como origem a imperiosa necessidade de custeio de tratamento de pessoa sob sua dependência. O impacto na renda líquida a ser considerado é apenas aquele decorrente das deduções legais/tributárias obrigatórias ou de fatos que independam da vontade imediata do autor (pensão alimentícia, por exemplo), consistindo o dispêndio com serviço privado de saúde em opção pessoal que por si só, pelo menos em um juízo de cognição superficial, não a coloca em situação de vulnerabilidade econômica. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação do apelante, Emmanoel Barbalho da Silva, para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator