Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808772-69.2022.8.20.5124 Polo ativo ARTUR ALMEIDA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DECADÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PERCEPÇÃO PERIÓDICA DAS PARCELAS QUE RENOVA MENSALMENTE O PRAZO DECADENCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC (CAUSA MADURA). FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS PRETENDIDOS NA EXORDIAL. APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE EXIGE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AUTORA DESDE A PETIÇÃO INICIAL INDICOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DO ATO APRESENTANDO JUSTIFICATIVA PARA TAL DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARTUR ALMEIDA DOS SANTOS JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO PAN S/A, assim estabeleceu: IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, suscitada ACOLHO A DECADÊNCIA pela parte ré e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça já concedida. Por oportuno, condeno o autor ao pagamento de multa na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, embora devidamente intimado para a sessão (e a si concedido prazo para se justificar, quedando-se inerte) devendo a importância ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Em desfecho, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor do autor, por não vislumbrar qualquer das hipóteses ensejadoras de condenação à sanção por má-fé. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. (...). Nas suas razões, alega a parte autora que deve ser reformada a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência, visto que o contrato de cartão de crédito consignado continua ativo e descontando no seu benefício previdenciário, sendo assim, não começou a fluir nenhum prazo do respectivo instituto. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da operação discutida em razão do vício de vontade, determinando a restituição de forma simples dos descontos efetuados indevidamente de sua conta, bem como seja afastada a multa aplicada pelo não comparecimento em audiência de conciliação. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que a decadência decretada na sentença vergastada deve ser afastada, tendo em vista que o negócio jurídico entabulado entre as partes é de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês, de modo que o contrato ainda se encontra em vigência, diante dos descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, até a presente data, não havendo que se falar em decadência do direito de ação. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DECADÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PERCEPÇÃO PERIÓDICA DAS PARCELAS QUE RENOVA MENSALMENTE O PRAZO DECADENCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC (CAUSA MADURA). FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0807945-10.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) [grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença apelada, nos termos do voto do Relator (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826935-20.2018.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2020) [grifei]. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2. No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3. Precedentes do TJRS (70042914358 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a prejudicial de mérito de decadência, e no mérito, negar provimento aos demais pedidos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) [grifei]. Nesse norte, a extinção prematura do feito importa em error in procedendo, devendo ser anulada a sentença atacada. Contudo, em atenção ao disposto no art. 1013, § 4º, do CPC, passo, desde logo, a analisar as demais questões de mérito, por entender desnecessária maior dilação probatória. Pois bem. Da leitura dos autos, verifico que a questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual anulabilidade do instrumento contratual objeto da demanda, bem como da existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco demandado, em virtude de descontos por ele realizados na remuneração da parte autora, para adimplemento de abertura de crédito alegadamente não contratada. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica potencialmente existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social (Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor), uma vez que justificada pelo reconhecimento, no caso específico, da vulnerabilidade da parte autora, desconhecedora das regras do mercado de crédito, o que implica na necessidade de avaliação dos fatos com maior cautela, considerando sua condição específica. No caso concreto, o banco não demonstrou a contratação do crédito consignado referida nos autos, pois em que pese ter acostado o termo de adesão contendo a assinatura do autor, não se observa qualquer adesão expressa ao empréstimo que está sendo descontado de seus rendimentos, porquanto todas as opções disponíveis estão “em branco”, ou seja, não houve adesão. Diante de tal modo de contratação confortável e diferenciada, caberia à empresa contratante ter esclarecido, de modo adequado e transparente, tal condição ao consumidor hiper vulnerável, respeitando o direito à informação consignado nos arts. 4º, IV, e 6º, III, do CDC. Nos termos do art. 6º, III, da Lei Federal nº 8.078/1990, é direito básico do consumidor ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preço. É o princípio da transparência a reger as relações de consumo. Em razão desse dever, os fornecedores de serviços são compelidos a apresentarem aos consumidores, previamente, os termos do contrato celebrado de maneira clara e objetiva, ainda que se trate de contrato de adesão. Na hipótese dos autos, entendo que houve clara transgressão desse dever. A parte ré, em nenhum momento, comprovou ter o consumidor sido, prévia e de modo claro, informado sobre todos os termos da contratação. Limitou-se a alegar a autonomia da vontade sem comprovar que essa contratação foi conscientemente exercida pelo contratante. Por essa razão, a ausência de conhecimento prévio isenta o autor de obrigações, consoante o art. 46 do CDC. Desta feita, o Banco recorrido não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pelo autor, ora recorrido, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados. Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora. Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no art. 595 do Código Civil. Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato ora questionado, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte autora/recorrente. Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, porém, na forma simples, conforme pretendido pela parte autora em sua exordial. Oportuno destacar que não passa incólume a esta relatora a existência de posicionamentos divergentes adotados nesta Corte, acerca da validade da contratação ora discutida, entendimento cujo fundamento reside, essencialmente, na efetivação de compras e utilização do cartão de crédito por parte dos consumidores, situação que, não ouso discordar, poderia levar a uma extrema desvantagem na relação contratual e o enriquecimento ilícito daqueles que efetivamente usaram do cartão para realização de outras despesas que não apenas aquelas relacionadas ao “empréstimo consignado”. Todavia, a meu sentir, tal situação não tem o condão de autorizar a manutenção do negócio jurídico claramente viciado, devendo o Poder Judiciário se imiscuir, nos limites de sua competência, na conformação da situação jurídica aos contornos legais. A esse respeito, prevê o parágrafo único do art. 168 do Código Civil Brasileiro que “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Demais disso, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, sobrelevando-se aquilo que a parte demandante pretende obter com a demanda. Por isso, o magistrado não pode se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica entabulada entre as partes, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pode ser mitigada, sobretudo nas relações de consumo, como é o caso dos autos. Nesse cenário, reconhecida a nulidade das cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito consignado, deve, pois, ter lugar a pretensão de revisão do contrato para o fim de se compelir o banco apelado a recalcular a forma de pagamento dos valores sacados/mutuados, de maneira que tenham como limite as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo consignado típico. Por fim, no que tange a insurgência recursal para afastar a multa em razão do não comparecimento em audiência de conciliação, entendo que a irresignação deve ser também acolhida. A solução consensual dos conflitos, alçada no Código de Processo Civil de 2015 à categoria de norma fundamental do Processo Civil (art. 3º, § 2º), teve sua regulamentação disposta no art. 334 do mesmo Codex. Ao examinar o último dispositivo citado, constato que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico ou do valor da causa (§ 8º, do art. 334). Da leitura do dispositivo citado, colho a clara intelecção acerca da impossibilidade de aplicação automática da multa, exigindo-se que a ausência não esteja justificada. Ou seja, deve-se realizar uma avaliação acerca das razões que ensejaram o não comparecimento. Na espécie, a parte autora, de modo expresso, fez constar da petição inicial desta demanda expressa declaração de dispensa na realização de “(...) audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no artigo 334, § 4º do Código de Processo Civil”. Ou seja, verifico ter a parte autora comunicado formalmente ao juízo de origem seu desinteresse na realização do ato processual, razão pela qual não resta evidenciada a ausência injustificada ao ato processual, o que afasta a figura do ato atentatório à dignidade da justiça. Cito julgado desta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADTS. APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334, §8º, DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE EXIGE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AUTORA DESDE A PETIÇÃO INICIAL INDICOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DO ATO APRESENTANDO JUSTIFICATIVA PARA TAL DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800013-39.2019.8.20.5119, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024). Logo, a aplicação da multa deve ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos efetivados na conta da parte autora, relativos ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que concedo como tutela específica nos termos do art. 497 do CPC; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos, subsistindo hígido o empréstimo contido no negócio jurídico maior, cujos encargos contratuais deverão ser recalculados de acordo com a taxa média de juros do empréstimo consignado típico, no período da contratação; c) APÓS a correção do cálculo da quantia devida em liquidação de sentença, eventual saldo devedor há de ser pago pelo consumidor(a) contratante, cabendo à instituição financeira restituir à parte autora, na forma simples, os valores excedentes indevidamente descontados, deduzidos os valores correspondentes a eventuais despesas (compras e saques) que tenha o contratante dado causa; d) DETERMINAR o afastamento da multa de 2% (dois por cento), fixada na sentença, sobre o valor da causa. O termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais (restituição na forma simples), devem incidir a partir da citação (CC, art. 405)), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.