Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado(s): RAFAELLA DE SOUZA BARROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815649-03.2024.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela A DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0805547-46.2019.8.20.5124, que indefere pedido de pedido de reconhecimento de imunidade tributária recíproca da Agravante em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A recorrente defende que, por ser “sociedade de economia mista e com prestação de serviço público, teve o reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, conforme precedentes estaduais, motivo pelo qual requereu nos autos do processo 0805547-46.2019.8.20.5124 o reconhecimento da imunidade tributária recíproca”. Aduz que “que a cobrança de IPTU contra a Agravante é indevida, uma vez que a DATANORTE goza de imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU”. Sustenta que, “em que pese o reconhecimento da imunidade tributária recíproca ter ocorrido posterior ao lançamento do tributo, a imunidade aplica-se retroativamente ao momento do fato gerador do tributo, tornando o lançamento de IPTU juridicamente inexistente”. Infere que “a execução fiscal promovida pelo município deve ser extinta, em virtude da nulidade da CDA”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende, em suma, que seja reconhecida a imunidade tributária recíproca da Agravante em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e, em razão disso, se declare a nulidade da execução que origina o presente recurso. Mesmo em primeiro exame dos autos, e atento a entendimento firmado nesta Corte de Justiça, tem-se que a DATANORTE presta um serviço público, não possui fins lucrativos e atua em regime de exclusividade, de modo que a evidenciar a imunidade tributária recíproca vindicada, ao teor do que prevê o Tema 1.140 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que esse entendimento mostra-se consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme exemplificam os julgamentos do AI de nº 0805911-88.2024.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos e o AI de nº 0809429-28.2020.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cornélio Alves. Com isso, tenho demonstrada a probabilidade da pretensão recursal. Do mesmo modo, refuto presente o periculum in mora considerando a fase expropriatória em que se encontra o feito originário.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento. Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator