Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SALINA AMARRA NEGRA S A Advogado: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
Apelado: H.S.A. - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado: PAULO ELISIO BRITO CARIBE
Apelado: BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. JULGAMENTO INDEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Salina Amarra Negra S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou improcedente ação cautelar incidental proposta com o objetivo de suspender repasses financeiros realizados pela empresa Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A. a outra parte, sob a alegação de invasão de terras e instalação ilícita de aerogeradores, pedindo a retenção de valores em juízo até decisão na ação demarcatória conexa. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de lesão ao direito alegado e de indícios sobre a titularidade das terras, além da independência técnica entre ações cautelar e principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão sobre a ação cautelar deveria aguardar o julgamento da ação demarcatória conexa. (ii) Estabelecer se a ausência de comprovação do direito alegado pela parte autora justifica a improcedência do pedido cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação cautelar possui autonomia técnica em relação à ação principal, podendo ser julgada independentemente, não havendo obrigatoriedade de julgamento conjunto, ainda que conexas. 4. O pedido de suspensão dos repasses financeiros requer, ao menos, indícios claros do direito invocado, o que não foi comprovado pela parte autora, conforme ausência de demonstração de posse ou esbulho na área onde estão instalados os aerogeradores. 5. A documentação apresentada pelas rés, incluindo escrituras públicas válidas e registradas, legitima os pagamentos realizados, não havendo indícios de irregularidades nos títulos de propriedade. 6. O caráter instrumental da medida cautelar não foi atendido, considerando que o objeto da ação – assegurar eventual direito futuro – perdeu relevância diante da preclusão da decisão que negou pedido liminar e da improcedência do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação cautelar incidental pode ser julgada independentemente da ação principal, mesmo em casos de conexão, quando ausente obrigação legal de julgamento conjunto. 2. A improcedência da ação cautelar se justifica pela ausência de comprovação de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 305, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 512447/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.08.2005. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100303-37.2014.8.20.0151 Polo ativo SALINA AMARRA NEGRA S A Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, DANIEL DE ARAUJO JOFILY Polo passivo INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA e outros Advogado(s): FRANCISCO ANDRE FERNANDES DUARTE, PAULO ELISIO BRITO CARIBE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0100303-37.2014.8.20.0151 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALINA AMARRA NEGRA S A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da Ação Cautelar Incidental, julgou nos seguintes termos: “Nesse sentido, não havendo comprovação da lesão ao direito alegado, a improcedência da medida cautelar é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.” Em suas razões recursais, SALINA AMARRA NEGRA SA, alega, basicamente, que a sentença de primeiro grau entendeu, de forma precipitada, pela improcedência do pedido cautelar sob o fundamento de ausência de comprovação do direito invocado, justificando que tal definição dependeria da instrução e resolução de um processo principal (ação demarcatória nº 0000201-90.2003.8.20.0151, ainda pendente de julgamento). Que ambas as ações são conexas, sendo esta cautelar incidental ao processo demarcatório e, por isso, deveriam tramitar conjuntamente para evitar decisões contraditórias, além de que a decisão do juízo a quo não aguardou a conclusão da perícia técnica no processo principal, cerceando o direito da apelante de produzir provas que confirmariam a alegada invasão. Argumenta ainda que a conexão entre os processos é evidente e respaldada pelo art. 55, §3º do CPC, devendo as ações tramitar em conjunto, conforme já decidido de forma preclusa pelo juízo de origem e que a improcedência antecipada do pedido cautelar sem a conclusão da perícia técnica implica em antecipação indevida do julgamento do mérito da ação demarcatória, violando o direito da apelante ao devido processo legal e ao contraditório. Pediu ao final que seja anulada a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, e que as ações conexas (cautelar e demarcatória) sejam julgadas em conjunto, com a suspensão do presente processo até decisão final da ação principal, além de que seja reconhecido o direito da apelante de ter os lucros das rés retidos em razão da exploração das terras, caso reconhecida a invasão. Contrarrazões de ambas as rés pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, a Apelante promoveu a presente ação cautelar incidental, com o objetivo de suspender os repasses financeiros realizados pela Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A. à outra Apelada, alegando a instalação, sem sua autorização, de aerogeradores em suas terras, para tanto requer, a retenção em juízo, dos valores de venda de energia até o julgamento de mérito da ação demarcatória em curso. Acontece que a referida ação foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a lesão ao direito, nem de que haja indícios sobre ser a real possuidora da área onde estão instalados os aerogeradores de energia eólica, e ainda que, as dimensões das terras da autora, bem como a alegada posse e esbulho ainda estão sendo debatidos no processo principal, que se encontra na fase instrutória. No caso, cinge a controvérsia em se definir se é possível que a presente ação cautelar incidental seja julgada independentemente da ação principal, ou seja, a ação demarcatória entre as partes, de nº 0000201-90.2003.8.20.0151, com trâmite pela mesma 1ª Vara Cível de Macau/RN, onde se discute o reconhecimento ou não sobre a invasão em suas terras alegada pela Apelante. Em linha de princípio importa observar que não afronta a legislação em vigor a decisão que julgou improcedente a presente ação cautelar, haja vista que ação cautelar e principal têm independência técnica e por isso não há obrigatoriedade legal de que sejam julgadas concomitantemente. Dessa forma, não se impõe, no presente caso, o sobrestamento da decisão da cautelar para que seja aguardado o desenrolar da ação principal, pois não obstante a incontroversa conexão entre a ação principal e a ação cautelar em comento, o que poderia ensejar o julgamento simultâneo das lides, não se pode esquecer que em face da relativa autonomia da cautelar, a conexão entre as duas ações não determina, obrigatoriamente, julgamento simultâneo. Assim sendo, a cautelar não se confunde com a lide principal, gozando de autonomia apesar de ser essencialmente instrumental e acessória. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL- JULGAMENTO SEPARADO E ANTERIOR - POSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade na sentença que julga a medida cautelar antes do processo principal, uma vez que da autonomia procedimental das referidas ações, havendo, dependência apenas em caráter ontológico. 2. Recurso especial improvido.” (REsp 512447 / MG--RECURSO ESPECIAL-2003/0034690-9-Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador -T2 - SEGUNDA TURMA -Data do Julgamento. 18/08/2005 -Data da Publicação/Fonte -*DJ 12/09/2005 p. 269) Ressalte-se que o pedido liminar na presente ação cautelar, foi no sentido de que os valores fossem depositados em Juízo, até a decisão de mérito da ação demarcatória, sendo que tal pedido já fora negado em decisão interlocutória, tendo precluído qualquer possibilidade de reversão da referida decisão, o que torna sem sentido aguardar o mérito da ação demarcatória para julgar a presente ação cautelar, já que o objeto principal da ação de resguardar-lhe de possíveis prejuízos no futuro já não persiste mais (os valores continuarão sendo pagos para uma das apeladas, até o mérito da ação demarcatória). Ademais, tal medida, exigiria pelo menos de forma aparente, a comprovação do direito pleiteado (elementos a indicar que as terras seriam suas), o que não aconteceu no caso, como bem retratado na sentença recorrida, a parte autora não comprovou minimamente a lesão ao seu direito, além de que não há qualquer indício de que seja a verdadeira possuidora da área. Ou seja, assiste razão a apelada, quando afirma que os referidos pagamentos estão sendo pagos pela empresa BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S.A., em virtude da comprovação nos autos de escrituras públicas válidas, registradas conforme a legislação vigente e sem qualquer indício ou comprovação de falsificação documental, de maneira que a presente medida cautelar, não preenche os requisitos do artigo 305 do CPC. Isto posto, Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, com os acréscimos acima. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.