Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100710-95.2013.8.20.0145.
AUTOR: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
REU: NEY KELSEN CARVALHO DE MELO, FERNANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO MELO, VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Quanto ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora no id 98261278, demonstrada a sua hipossuficiência econômica no documento de id 98261330, a demandante faz jus ao referido benefício. No tocante ao pedido de exibição de nota fiscal de serviços e apropriação de custos, não merece acolhimento, uma vez que o pedido é genérico, não sendo individualizado o documento pretendido, além de a autora não ter evidenciado indícios da existência do referido documento, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 356, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do pedido. No que concerne ao pedido de ofício à Secretaria da Receita Federal para informar os dados fiscais dos réus, também não merece acolhimento, uma vez que a ausência de declaração do negócio à Receita Federal não invalida o negócio jurídico, sendo a referida prova inútil à resolução do mérito nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015. Outrossim, reputo prejudicado o pedido de ofício ao INCRA para resposta à consulta realizada pela parte autora, uma vez que a referida documentação está juntada no documento de id 58232502, no processo conexo, de nº 0137598-44.2012.8.20.0001. De outra via, devem ser deferidos o pedido de depoimento pessoal dos réus Airton Sávio Medeiros Nelson e Ney Kelsen Carvalho de Melo, e as provas testemunhais requeridas por Vivenda Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Airton Sávio Medeiros Nelson nas suas respectivas contestações.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, defiro a justiça gratuita à parte autora, o depoimento pessoal dos réus Airton Sávio Medeiros Nelson e Ney Kelsen Carvalho de Melo, e a prova testemunhal requerida pelos réus Vivenda Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Airton Sávio Medeiros Nelson. Intime-se os réus Vivenda Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Airton Sávio Medeiros Nelson para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2025 às 09:00 horas. Intimem-se os réus Airton Sávio Medeiros Nelson e Ney Kelsen Carvalho de Melo pessoalmente para fins de depoimento pessoal, sob pena de confissão. P. I. Natal /RN, 20 de novembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)