Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801222-86.2024.8.20.5145 Polo ativo SIMONE LUIZ DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PACTO FIRMADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE LUIZ DA SILVA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratual nº 0801222-86.2024.8.20.5145, ajuizada por si contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. Condeno, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que defiro neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: a) a irregularidade na utilização da “selfie” da autora; b) ausência de prova de recebimento do cartão e do desbloqueio; c) insuficiência das telas sistêmicas unilaterais; d) não aplicação da Súmula 385 do STJ; e) ocorrência de dano moral; f) termo inicial da incidência dos juros e correção monetária (Súmula nº 54, STJ); d, g) inexistência de litigância de má-fé. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de cartão de crédito. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende o apelante que não ajustou nenhum contrato de cartão de crédito com o recorrido. Por outro lado, defendeu a instituição financeira que foi pactuado contrato de cartão de crédito (páginas 119/120), tendo a autora utilizado o plástico para realizar compras (páginas 129/142). Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que é inegável a existência de contratação entre as partes, consoante depreende-se por meio do "CARTÃO AME GOLD MASTERCARD – contrato nº 145572334, em que consta aceite de biometria facial, aderência a termo de adesão, aceite de termo de consentimento, captura de selfie via celular, e principalmente, geolocalização correspondente à parte autora. Portanto, caracteriza-se a legalidade da pactuação. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter contratado o cartão de crédito, porém, depreende-se que houve a devida pactuação por meio eletrônico. Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou os descontos oriundos do empréstimo consignado realizado, devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Ato contínuo, a parte ré logrou em atestar que a autora requereu o empréstimo através de ambiente virtual (celular), fornecendo sua “selfie” enquanto assinatura eletrônica, bem como seus dados pessoais e o oblato à proposta dada pela ré. Nesse desiderato, verifico que a demandada atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a parte autora que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do autor. Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinatura eletrônica pertencente aos clientes. Nesse norte, cabível realçar que o consumidor não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores. Ademais, a jurisprudência desse E. Tribunal entende como válida a biometria facial “selfie” como forma de assinatura. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreço. Em caso similar já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE. VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel. Desº. Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, constante do art. 373, II, do CPC, qual seja, de comprovar que foi a postulante que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta. Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que a parte demandada promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da ora recorrente, informações concernentes ao IP do aparelho celular que originou o procedimento, a data e a hora. Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja,
trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70053668448, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009. AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67. VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00). DECISUM MODIFICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) Face o exposto, conheço do recurso, para julgá-lo desprovido. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.