Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYMON MOREIRA BARBOSA
REU: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803218-24.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. DAYMON MOREIRA BARBOSA promove AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que perdeu o acesso ao chip associado a sua linha telefônica, ficando impossibilitado de utilizá-la. Afirma que, ao buscar recuperar o número por atendimento online, foi enganado por terceiros que se aproveitaram dos canais oficiais da empresa para o induzir a realizar um pagamento no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) via um link, supostamente necessário para reativar a linha. Sustenta que um novo chip havia sido cadastrado em seu nome, vinculado a um endereço desconhecido. Aduz que, ao contatar novamente a ré, foi informado que não houve contato prévio da empresa e que os eventos resultaram de fraude envolvendo o uso indevido de seus dados pessoais. Informa que notificou sua instituição financeira para estornar a cobrança fraudulenta e solicitou à ré o bloqueio do chip irregular. Em seguida, tentou reaver o número original, mas a empresa condicionou a recuperação à adesão a um contrato de fidelidade, o que ele aceitou por necessidade. Pede a condenação da ré por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Despacho proferido por este juízo, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a audiência de conciliação. Citada, a demandada apresentou contestação aos autos, negando a verossimilhança das alegações autorais e atribuindo o vazamento dos dados pessoais exclusivamente à autora, isentando-se de responsabilidade. Defendeu que os serviços de telefonia foram prestados regularmente, sem ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, e declarou inexistência de responsabilidade civil, além de afirmar a ausência de dano moral ou material indenizável. Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora impugnou os fundamentos da contestação e reiterou os termos de sua inicial. Intimadas pela produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, que não pediram a produção de outras provas. Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC. Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Outrossim, versando os autos sobre tratamento de dados pessoais, resta imprescindível a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a qual também prevê a responsabilidade civil daquele que violar a proteção de dados pessoais, a não ser nos casos em que ficar comprovado que o agente não realizou o tratamento dos dados, que o tratamento se deu sem violação à legislação de proteção de dados ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro, conforme dispõe o art. 43 da referida lei. O objeto da presente lide consiste em saber se ocorreu o vazamento de dados da parte autora por parte da ré e, consequentemente, se estão presentes os requisitos necessários para a caracterização de danos morais indenizáveis. No caso em tela, observa-se que foram acostados os “prints” do contato entre as partes, bem como o comprovante de pagamento referente ao valor que foi solicitado pelos fraudadores (ID 135229545 e 135229543). Outrossim, foi acostado “print” do aplicativo Minha Claro, onde se vê os dados do cadastro do chip em endereço localizado em Mossoró/RN. Nesse contexto, revela-se irrazoável supor que, mesmo utilizando os canais oficiais da ré, conforme demonstrado pelos “prints” anexados no ID 135229545, onde o contato da Claro S.A. consta como verificado pelo aplicativo WhatsApp, os fraudadores tenham realizado a ligação para a autora sem já possuírem seus dados previamente. Ressalte-se que o número para contato alternativo e as demais informações só foram fornecidas pela autora em interação por meio dos canais oficiais da ré, o que fortalece a tese de vazamento de informações sob responsabilidade da demandada. Com efeito, ainda que a ré não tenha efetivamente realizado contato com a autora por meio de seus canais oficiais, é notório que terceiros se apropriaram indevidamente de seus números de contato e/ou canais oficiais, simulando a utilização desses canais para obter dados pessoais dos clientes, facilitando, assim, a prática de golpes. Tal circunstância reforça a necessidade de diligência por parte da ré na proteção das informações de seus consumidores, a fim de evitar o uso fraudulento de seus serviços e prevenir danos decorrentes dessas práticas ilícitas. Em casos como este, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.130.619-SP, no sentido que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral presumido. Desse modo, o entendimento jurisprudencial do C. STJ é no sentido de que apenas o vazamento de dados pessoais sensíveis — aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dado genético ou biométrico, entre outros expressamente previstos no art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — pode, em determinadas circunstâncias, ensejar a presunção de dano moral. Por outro lado, os dados de natureza comum, ainda que aptos a identificar a pessoa natural, como nome, número de telefone ou endereço, não configuram, por si só, ofensa grave à privacidade ou à dignidade do indivíduo, exigindo-se prova concreta do dano extrapatrimonial efetivamente sofrido para a procedência do pedido indenizatório. Assim, a orientação jurisprudencial busca assegurar um equilíbrio necessário entre a proteção de dados e a responsabilidade civil, evitando a banalização das indenizações por dano moral em situações onde não há comprovação de prejuízo significativo. A proteção de dados pessoais é, sem dúvida, um direito fundamental, mas sua violação deve ser analisada com base na gravidade e nas consequências geradas para o titular, sob pena de se conferir caráter absoluto a um instituto que exige ponderação e razoabilidade. Dessa forma, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.130.619-SP, conclui-se que o vazamento de dados pessoais comuns, como os discutidos nos presentes autos, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivos transtornos ou prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, apesar da falha reconhecida na prestação do serviço e do vazamento dos dados pessoais da autora, não há elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de transtornos graves ou sofrimento de ordem extrapatrimonial que justifiquem a condenação por danos morais. Nesse sentido, vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS ( LGPD) E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso de apelação do autor. Vazamento de pessoais não sensíveis do autor (nome completo, números de RG e CPF, endereço, endereço de e-mail e telefone), sob responsabilidade da ré. LGPD. Responsabilidade civil ativa ou proativa. Doutrina. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de provas, todavia, de violação à dignidade humana do autor e seus substratos, isto é, liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica. Autor que não demonstrou, a partir do exame do caso concreto, que, da violação a seus dados pessoais, houve a ocorrência de danos morais. Dados que não são sensíveis e são de fácil acesso a qualquer pessoa. Precedentes. Ampla divulgação da violação já realizada. Recolhimento dos dados. Inviabilidade, considerando-se a ausência de finalização das investigações. Pedidos julgados parcialmente procedentes, todavia, com o reconhecimento da ocorrência de vazamento dos dados pessoais não sensíveis do autor e condenando-se a ré na apresentação de informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o uso compartilhado dos dados, fornecendo declaração completa que indique sua origem, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, assim como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados, conforme o art. 19, II, da LGPD. Determinação para envio de cópia dos autos à Autoridade Nacional de Proteção de Danos (art. 55-A da LGPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003312420218260003 SP 1000331-24.2021.8.26.0003, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/11/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Do cotejo dos elementos coligidos, denota-se que os fatos alegados pela parte autora não trouxeram repercussões desproporcionais em sua vida, considerando-se que: (i) o valor transferido aos fraudadores foi integralmente restituído por sua instituição financeira; e (ii) a ré, após ser devidamente contatada pelos canais oficiais, adotou todas as providências necessárias para suspender a linha fraudulenta e regularizar o acesso ao chip solicitado pela autora, alcançando-se, assim, o objetivo inicial pretendido. Em vista disso, à luz da jurisprudência aplicável e da análise concreta das circunstâncias do caso, a ausência de prejuízos imateriais efetivos leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de ofensa significativa a direitos da personalidade. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito