Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA MIRIAM DA SILVA e spólio de João Emídio da Silva Sobrinho
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100828-89.2016.8.20.0105
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de João Emídio da Silva Sobrinho em face de Francisco das Chagas Rodrigues de Melo. Alegou que o sr. João Emídio da Silva Sobrinho, o qual faleceu em 28 de agosto de 2012, era senhor e possuidor de um terreno situado na rua Beira Mar, 10, distrito de Barreiras, na cidade de Macau. Relatou que, quando da abertura do inventário, a inventariante e única herdeira foi ao referido imóvel e descobriu que parte ré estava na posse do citado bem e se negou a sair do imóvel, o que caracteriza a posse injusta. Juntou documentos. Aprazada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (id 85834768 p. 23). A parte requerida apresentou contestação no id 85834768, p. 25/27. Réplica à contestação no id 85834768, p. 32/33. Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento de uma testemunha, conforme termo e mídia anexados ao id 100058949. As partes ofertaram alegações finais orais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Ab initio, é necessário destacar que nas ações possessórias não se discute domínio ou propriedade, mas tão somente a posse do bem. De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Outrossim, é sabido que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. A exigência principal para a procedência dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, nesse sentido, vale destacar os arts. 560, e, 561 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando os autos, verifico que quando do seu falecimento, o de cujus João Emídio da Silva Sobrinho residia no imóvel, ou seja tinha a posse do bem. Em audiência de instrução, a testemunha Francisca Fabiana de Souza disse que era vizinha do falecido e mora lá há mais de vinte anos. Relatou que o de cujus estava separado da sra Maria Miriam e também já tinha convivido posteriormente com outra mulher, mas se separou novamente e passou a morar no imóvel com Ítalo, o filho do requerido Francisco das Chagas Rodrigues de Melo. Neste ponto, é necessário esclarecer que não se discute aqui se a sra Maria Miriam ainda residia do imóvel ou se ela teria direito à herança, uma vez que ela ingressou com a ação como representante do espólio. Assim, é necessário verificar a posse do imóvel pelo espólio e não pela inventariante. Importante esclarecer, também, que nos autos do processo de inventário de nº 0101874- 84.2014.8.20.0105, nada foi contestado acerca da qualidade de herdeira da sra Maria Miriam, tampouco o seu encargo de inventariante foi questionado. Ademais, analisando o processo de inventário constatei que a sra. Maria Miriam foi a declarante do óbito do sr. João Emídio e, na data de 07 de novembro de 2024, foi proferida sentença homologando a partilha em favor da inventariante, adjudicando os direitos inerentes à posse e à cessão de direito de uso do imóvel que ora aqui se discute. Outrossim, conforme declarado pela testemunha, o requerido Francisco das Chagas Rodrigues de Melo nunca teve a posse do bem, pois quem morava com o de cujus era seu filho Ítalo, que permaneceu lá residindo após o óbito do sr. João Emídio. Ressalto, mais uma vez, que nesta ação não é cabível questionar a qualidade de inventariante e herdeira da sra Maria Miriam, mas, apenas analisar a posse do bem pelo espólio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada, reconhecendo à parte autora o direito da posse do imóvel em questão. Expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. Condeno o réu pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos, entretanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Macau/RN, 26/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)