Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0027553-85.2003.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COMADEIRAS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a execução fiscal deve ser extinta por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela Súmula 314 do STJ, estabelecendo-se que, após a suspensão de um ano por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou entendimento de que o prazo de suspensão e o prazo de prescrição correm automaticamente, não se exigindo nova manifestação judicial para tanto. 5. No caso, a suspensão foi requerida pelo exequente, e, transcorridos os prazos de suspensão e prescrição sem a localização de bens, o ente público não indicou meios para a satisfação do crédito. 6. Correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.340.553/RS; Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária proferiu sentença (Id. 26636495) na Ação de Execução proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de COMADEIRAS COMERCIAL LTDA, NISIA MARQUES RODRIGUES DE PAULA e AZUIR ADELINO DA SILVA, extinguindo-a com resolução do mérito sob o fundamento de que restou configurada a prescrição intercorrente. Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id. 26636497) alegando o não esgotamento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e que o prolongamento da presente execução fiscal, deu-se por mora do próprio judiciário. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 26636501). Sem intervenção ministerial (Id. 27504192). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside em saber se a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente. Pois bem, sobre a temática em questão destaco o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Mais especificado é o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), que evidencio: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018)” Pois bem. Voltando ao caso concreto, verifico que a suspensão do feito foi requerida pelo próprio exequente ao Id 26636472 - Pág. 1, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis. O pedido foi acatado em 28/07/2004 (Id. 26636473). Conforme pensar da Corte Superior, após o encerramento do ano de suspensão, começa automaticamente a correr o prazo quinquenal de prescrição, que somente pode ser obstado em decorrência da localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo porque, no interregno compreendido entre a suspensão administrativa e o reconhecimento questionado, o Ente Público não indicou meios efetivos para satisfação do crédito. Assim, não há que se falar em obstáculo ao transcurso do prazo prescricional, tampouco em dificuldades da própria justiça justificadora da manutenção do processamento do feito, dada a perfeita intimação da exequente, bem como em virtude da completa ausência de bens capazes de satisfazer e a própria inércia do exequente em indicar medidas constritivas. Diante disso, resta configurada a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0002792-62.2010.8.20.0124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.