Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: INHAMUNS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Inhamuns Comércio e Representações Ltda. e outros, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com os arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal foi corretamente extinta em razão da prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS; e (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula 106 do STJ seria cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da localização dos devedores, sendo dispensável pronunciamento judicial expresso nesse sentido. 4. As diligências realizadas pela exequente não foram eficazes para a satisfação do crédito tributário, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo para interrupção do prazo prescricional. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois não restou demonstrado que a paralisação processual decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, cabendo à Fazenda Pública o ônus de adotar medidas eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige atos concretos, como a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029805-61.2003.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo INHAMUNS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029805-61.2003.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de INHAMUNS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O Juízo a quo reconheceu que, embora a Fazenda Pública tenha realizado diversas diligências, como buscas por bens penhoráveis e tentativas de citação, essas medidas não resultaram em efetiva constrição patrimonial nem em localização dos executados. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no REsp 1.340.553/RS, destacou que o prazo de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens ou devedores. Após o transcurso do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal, sem que a exequente tivesse promovido atos eficazes para interromper a prescrição, reconheceu-se a prescrição intercorrente. Ressaltou, ainda, que a Súmula 106 do STJ não era aplicável ao caso, pois a demora processual não foi atribuída ao Judiciário, mas à falta de efetividade das ações da exequente. Em suas razões (Id 26445906), o apelante alegou que não houve inércia da Fazenda Pública, afirmando que diversas diligências foram requeridas ao longo do processo, incluindo a tentativa de citação editalícia desde 2007, mas que estas não foram apreciadas em tempo hábil. Sustentou que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e não de desídia do ente público. Aduziu que a aplicação da prescrição intercorrente sem o exaurimento das possibilidades de localização dos executados ou de bens penhoráveis viola o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que regula o instituto no âmbito das execuções fiscais. Sustentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 1.340.553/RS, exige a inércia injustificada do credor para configurar a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em análise. Destacou, ainda, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, ressaltando que a condução da execução fiscal deve ocorrer em regime colaborativo entre a Fazenda Pública e o Poder Judiciário, não sendo adequado imputar exclusivamente ao exequente as consequências de eventuais atrasos processuais. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Verificada a ausência de angularização processual, o Juízo a quo determinou a remessa direta dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, dispensando a formalidade prevista no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (Id 26445914). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isento de custas em razão de ser ente público. No mérito,
trata-se de recurso de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do apelado. A controvérsia central reside na aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS. O Juízo a quo aplicou corretamente a tese jurídica consolidada no mencionado julgado, que dispõe: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso, o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se automaticamente em 2005, quando a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens ou da localização dos devedores. Desde então, transcorreram mais de 15 anos sem que houvesse atos concretos capazes de interromper a prescrição, como a efetiva constrição patrimonial ou citação válida, mesmo após diversas diligências requeridas pela exequente. Embora o apelante alegue que a demora decorreu de fatores externos e invoque o princípio da cooperação processual, é evidente que as diligências realizadas não se traduziram em medidas eficazes para satisfação do crédito tributário. A tese jurídica firmada no REsp 1.340.553/RS é clara ao apontar que o mero peticionamento em juízo, sem resultados práticos, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Ademais, a aplicação da Súmula 106 do STJ foi corretamente afastada pelo Juízo a quo, uma vez que não se demonstrou que a paralisação processual decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Pelo contrário, a ausência de avanços na execução fiscal deveu-se à falta de informações efetivas por parte da Fazenda Pública. A sentença recorrida também encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que visam impedir a perpetuação de litígios sem resultados concretos. A manutenção indefinida de uma execução fiscal inviável contraria esses princípios, consolidando a necessidade de estabilização das relações processuais por meio do reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.