Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Construtora Lupe Ltda. Advogada: Dra. Mariana Amaral de Melo.
Apelado: Janisson Gois de Souza. Advogado: Dr. Francisco Cláudio Medeiros Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MULTA CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência parcial em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O caso envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde este não foi entregue no prazo pactuado, motivo pelo qual se requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e excluir da verba indenizatória a multa contratual e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Patente a validade da cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, não mais do que isso, motivo pelo qual o termo final é a data de julho de 2014. 4. Considerando o Tema 970 do STJ, ao calcularmos a possibilidade indenização por lucros cessantes, considerando os 06 (seis meses) de atraso, utilizando-se a média do mercado, certamente o valor da multa contratual é muito aquém do valor dos alugueres. Logo, no presente caso, poderá haver a cumulação entre os lucros cessante e a cláusula penal, uma vez que não se tratam de valores equivalentes, devendo esta ser calculada de acordo com as disposições contratuais. 5. O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas do apelante e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel, o que exige planejamento e significativo investimento, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma simples, conforme determinado pelo art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: “Configurada a culpa do fornecedor quanto à rescisão do contrato, deve o negócio ser desfeito, impondo-se o pagamento de danos materiais e morais pelos prejuízos suportados”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402 e 405. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800123-84.2014.8.20.6001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/10/2020. TJRN, AC nº 0831492-21.2016.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/08/2020. STJ, AgInt no REsp 1798412/SE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma, julgado em 18/05/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803377-24.2015.8.20.5001 Polo ativo JANISSON GOIS DE SOUZA Advogado(s): JOSÉ WILSON DE ASSIS, GLEICI ALVES DA SILVA, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Polo passivo CONSTRUTORA LUPE LTDA Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, RENATO DUARTE MELO, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, MARIANA AMARAL DE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Apelação Cível n° 0803377-24.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível,, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O exame do presente recurso consiste em analisar os seguintes argumentos: (a) prazo de entrega do imóvel e a cláusula de tolerância de 180 dias; (b) pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos alugueres; (c) reversão da cláusula penal contratual; d) danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. Inicialmente, vale destacar que as partes litigantes celebraram o contrato particular de promessa de compra e venda cuja cópia encontra-se acostada ao Id 7304374, contrato esse que tinha como objeto a unidade n° 803, do empreendimento Residencial Villes de France. Conforme expressa disposição contida no instrumento precitado (cláusula 3 do quadro resumo), o prazo final para entrega do imóvel era dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto da cláusula nona, parágrafo primeiro, a qual prevê tolerância de 180 (cento e oitenta dias) no prazo previsto para a conclusão da obra. Segundo posição da jurisprudência do TJRN, não é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda de imóvel que estipula prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. Nesses termos, citam-se os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITOS CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PARCERIA EXISTENTE ENTRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E CONSTRUTORA. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBRA AINDA NÃO ENTREGUE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM DIREITO DE RETENÇÃO. REPARAÇÃO PELOS: (I) LUCROS CESSANTES RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. (II) DANOS MORAIS OCORRENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO DO CONSÓRCIO ELDORADO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA CAPUCHE.” (TJRN – AC nº 0800123-84.2014.8.20.6001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/10/2020 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS A PARTIR DA DATA FINAL PREVISTA. PREVISÃO VÁLIDA E NÃO ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE DENTRO DESTE LAPSO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0831492-21.2016.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 20/08/2020). Dessa forma, patente a validade da cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, não mais do que isso, motivo pelo qual o termo final é a data de julho de 2014. Assim, afigurando-se válida e não abusiva a cláusula do contrato debatido, evidencia-se que a mora da empresa ré é menor do que a considerada na sentença guerreada, de sorte que há de ser considerado, para fins de verificação do período em que esteve inadimplente a construtora, o interstício compreendido entre julho de 2014 e janeiro de 2015, quando os promitentes compradores receberam o apartamento adquirido. A sentença recorrida também concedeu o pagamento da multa prevista na capítulo VI, parágrafo quarto do contrato, que possui o seguinte conteúdo: “Se as unidades não forem entregues no prazo estipulado acima o COMPRADOR receberá, a título de indenização, o valor de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês sobre o valor pago”. No mais, sabe-se que os lucros cessantes, espécie de dano material relacionado com a consequência futura de um ato ocorrido, mede-se pela redução ou impedimento de ganhos que não foram obtidos em razão da conduta ilícita praticada pelo agente causador do dano, conforme dicção da parte final do art. 402 do Código Civil, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." (destaquei) Não obstante, em sede de recursos repetitivos (Tema 970), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal contratual com o pagamento de lucros cessantes. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp 1635428/SC - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – 2ª Seção - j. em 22/05/2019 – destaquei). De acordo com a tese fixada, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Ao interpretar a tese fixada, podemos chegar às seguintes compreensões: (1) se a cláusula penal tiver valor equivalente ao locativo (lucros cessantes), não haverá a cumulação dela com os lucros cessantes; (2) se o valor dela for aquém, haverá a cumulação. Não é correto, pois, afirmar que o STJ decidiu que nunca será possível cumular lucros cessantes com a cláusula penal moratória. A cumulação (ou não) dependerá de cada caso concreto. Tanto é assim que a Terceira Turma do STJ assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes. 2. Não se tendo parâmetro a corroborar a referida equivalência, é correto remeter as partes à liquidação de sentença, estipulando-se, apenas, que a soma da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes nunca poderá superar o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt no REsp 1798412/SE - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 18/05/2020). Para tanto, devemos realizar alguns cálculos. Como indenização pelos danos materiais, a sentença questionada estabeleceu o montante consistente em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do saldo devedor. No entanto, equivoca-se a sentença vez que o capítulo VI, parágrafo quarto do contrato estabelece como base de cálculo o valor pago e não o saldo devedor. Ao calcularmos a possibilidade indenização por lucros cessantes, considerando os 06 (seis meses) de atraso, utilizando-se a média do mercado, certamente o valor da multa contratual é muito aquém do valor dos alugueres. Logo, no presente caso, poderá haver a cumulação entre os lucros cessante e a cláusula penal, uma vez que não se tratam de valores equivalentes. No que pertine ao ato ilícito praticado pela empresa hábil a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, penso não existir razão ao recorrente. É que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas do apelado e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultuoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento. Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais. Recorro-me, mais uma vez, à jurisprudência desta Egrégia Corte, que em casos semelhantes, reconheceu a configuração da responsabilidade indenizatória da construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 602 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMITENTE VENDEDORA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.” (TJRN – AC nº 0100398-27.2018.8.20.0119 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 01/05/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMITENTE VENDEDORA. MORA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015.” (TJRN – AC nº 0150635-07.2013.8.20.0001 - Relator Juiz convocado João Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 05/11/2019 – destaquei). Quanto ao quantum indenizatório, é consabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. pág. 98). No caso sub judice, restou evidente a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pela demandante em razão da omissão da demandada em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente. Mister frisar, ademais, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição sócio-econômica da apelada, verifica-se plausível e justo a mantença do valor arbitrado na sentença, haja vista condizente com o dano experimentado pela vítima. Por fim, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma simples, conforme determinado pelo art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ - AgInt no REsp 1783833/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 19/10/2020). Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para: (a) reconhecer que a mora compreende o interstício entre julho de 2014 e janeiro de 2015 e (b) determinar que a base de cálculo de aplicação da multa prevista no capítulo VI, parágrafo quarto do contrato deve levar em consideração os termos ajustados. Mantenho as demais disposições sentenciais, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao valor dos honorários advocatícios. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.