Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807684-16.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo V B FEITOSA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa. 2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa. 3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 27403179) interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face da sentença (Id. 27403177) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal (0807684-16.2023.8.20.5106) proposta em face de V B FEITOSA-ME e VERIDIANA BEZERRA FEITOSA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em suas razões, aduz que independentemente do valor da execução, o município não pode deixar de cobrá-los. Alegou que: a) em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1.184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração realidade de cada ente municipal; b) a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, pois acarreta diversos prejuízos para o ente público, quais sejam: b.1) comprometimento da arrecadação municipal; b.2) inobservância da previsão orçamentária anual dos entes; b.3) descredibilidade do município para o exercício do Poder de Polícia (aplicação de multas ambientais, sanitárias); b.4) ofensa à autonomia federativa e à legitimidade dos entes locais para fixar piso de ajuizamento, já que o próprio STF definiu a extinção deve respeitar a competência constitucional dos municípios; c) incabível extinção da execução fiscal de ofício pelo Magistrado sob o fundamento do valor irrisório, entendimento pacificado do TJRN pela Súmula nº 05; d) resta patente o interesse processual por parte da executada, pois a Fazenda Pública precisa cobrar dívida que a lei lhe impõe, objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida vencida e não paga, devendo ser cobrado por execução fiscal e a própria Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que “qualquer valor” será considerado “dívida ativa”, desde que a cobrança seja atribuída por lei; e) a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes; e f) os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazenda dela dispor, sem autorização por reserva de lei. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. Não houve intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Ação de Execução Fiscal em face de V B FEITOSA-ME e VERIDIANA BEZERRA FEITOSA, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 2.122,67 (dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.122,67 (dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.