Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAURÍCIO AFONSO DO AMARAL ADVOGADAS: MARÍLIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA e ROBERTA ABBOTT GALVÃO URURAHY
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO CIRNE CUNEGUNDES ADVOGADO: VITOR SOARES FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de aluguéis formulados pelo autor, sob o fundamento de que o réu comprovou fato modificativo do direito autoral, anexando contrato de locação e comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de improcedência, fundamentada na ausência de inadimplência demonstrada pelo réu, deve ser reformada à luz das alegações e provas apresentadas pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, II, do CPC, atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O apelado demonstrou a inexistência de inadimplência ao apresentar contrato de locação firmado com terceiro e comprovantes de pagamento relativos ao período questionado. 5. O apelante, ao replicar à contestação, não impugnou especificamente os documentos apresentados, configurando preclusão consumativa quanto a esses pontos. 6. A análise da sentença evidencia que ela se fundamentou adequadamente nas provas dos autos para reconhecer a improcedência do pedido inicial. 7. A majoração dos honorários advocatícios, para 12% sobre o valor da causa, está em conformidade com o art. 85, § 11º, do CPC, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O apelado, ao comprovar fato modificativo do direito autoral mediante apresentação de contrato de locação e comprovantes de pagamento, afasta a alegação de inadimplência. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo apelado, por parte do apelante, configura preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º; 98, § 3º; 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855568-46.2015.8.20.5001 Polo ativo MAURICIO AFONSO DO AMARAL Advogado(s): Polo passivo JOSÉ ANTÔNIO CIRNE CUMENGUDES e outros Advogado(s): VITOR SOARES FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855568-46.2015.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta por MAURÍCIO AFONSO DO AMARAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que ajuizou em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO CIRNE CUNEGUNDES, objetivando a cobrança de aluguéis e benfeitorias, baseada em contrato de locação de imóvel residencial. A sentença condenou o apelante em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Na sentença (Id 26668258), o Juízo a quo registrou que “ o réu sustentou defesa indireta de mérito e trouxe aos autos documento hábil a comprovar suas alegações, na medida em que anexou ao caderno processual o contrato de locação pactuado com a Sra. Marcli Bezerra do Amaral em 10/09/2003, cujo objeto é o mesmo imóvel descrito na exordial (ID 13055713)”. E, acrescentou que “importante salientar ainda, que em seu depoimento, a esposa do autor (sua representante), confirmou o fato de que existiu a pactuação do contrato de locação do imóvel com a sua filha, Sra. Marcli Bezerra do Amaral (ID 100930957)”. Em suas razões (Id 26668261), o apelante afirmou que o documento de confissão de dívida anexado à inicial comprova a inadimplência do apelado, sendo inválidos os fundamentos utilizados na sentença para a improcedência de seu pleito. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos que formulou em sua inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo anexada aos autos (Id 26668264). Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme constou da sentença recorrida, o apelado comprovou a existência de fato modificativo do direito autoral, anexando aos autos umm contrato de locação firmado entre o apelante e MARLI BEZERRA DO AMARAL (Id 26667160), bem como os comprovantes de pagamentos dos valores relativos a sua locação (Id 26667161), restando, ainda, evidenciado que os débitos cobrados referem-se a período posterior ao contrato firmado entre as partes. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim é que, o Juízo a quo concluiu corretamente pela inexistência de inadimplência por parte do apelado, com base nos documentos apresentados. Por oportuno, há de se destacar que o apelante, ao apresentar réplica à contestação (Id 26667165), limitou-se a formular alegações genéricas, deixando de impugnar, especificamente, os documentos apresentados pelo apelado naquela oportunidade, notadamente no que se refere ao contrato de locação firmado com MARLI BEZERRA DO AMARAL e os comprovantes de pagamentos do período em que o recorrido figurou como locatário (Ids 266667160 e 26667161, respectivamente). Dessa forma, a omissão do apelante em enfrentar de forma substancial os documentos apresentados pelo apelado, gera a preclusão consumativa e corrobora a improcedência reconhecida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.