Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800351-61.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução, opostos por João Augusto Filho, já qualificado, em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A., igualmente qualificado, cujo objeto principal consiste no desbloqueio de valores penhorados no bojo da execução de título extrajudicial de nº 0801487-30.2023.8.20.5111. Juntou documentos. Intimada sobre a inadequação da via eleita e para comprovar os requisitos da benesse da gratuidade judiciária, a parte embargante se manifestou ao ID 128256758. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés adequação, o interesse processual refere-se à utilização do procedimento adequado, especialmente quando há disposição expressa em norma processual. No caso, a impenhorabilidade de verba salarial, como matéria de ordem pública (art. 833, IV, do CPC), pode ser arguida pelo devedor mediante simples petição no bojo da execução de título extrajudicial e independente do prazo do art. 854, §3º, do CPC[1]. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE OBJETO - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA ORDEM PÚBLICA - SIMPLES PETIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Tendo o imóvel em que se discute a impenhorabilidade nos presentes autos sido arrematado por terceiro em outra demanda judicial para satisfação de outro credor, por consequência lógica, há falta de interesse processual no prosseguimento da presente demanda por perda superveniente do seu objeto, já que inviável a própria penhora. A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução, sendo desnecessários os embargos à execução. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.16.097448-1/003, julgado em 19/10/2023 – grifei). Inclusive, observo que, de fato, o objeto da presente lide está sendo discutidos nos autos principais. Dessa forma, o não processamento dos embargos à execução é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “Embargos à Execução” (classe 172). 2. A condenação da parte embargante nas custas processuais, suspensas, no entanto, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC[2]). 3. A não condenação em honorários advocatícios, por não haver formado a relação jurídica nos presentes autos apartados. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, julgado em 24/05/2021 – grifei). [2] “À inteligência do artigo 98 do Código de Processo Civil, o beneficiário da gratuidade da justiça não tem sua responsabilidade pelas custas processuais e honorários afastada, devendo ser suspensa, no entanto, a sua exigibilidade” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.075703-9/001, julgado em 16/10/2019).