Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202604/05/2026, 08:48
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 08:31
Juntada de ato ordinatório30/04/2026, 08:29
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:09
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 19:45
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202606/04/2026, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202606/04/2026, 19:44
Juntada de Petição de apelação06/04/2026, 10:07
Expedição de Intimação.02/04/2026, 10:36
Expedição de Intimação.02/04/2026, 10:36
Julgado improcedente o pedido31/03/2026, 18:58
Conclusos para julgamento26/02/2026, 10:00
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 20:39
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:36
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2026.30/01/2026, 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202630/01/2026, 21:29
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 14:48
Juntada de certidão09/01/2026, 06:37
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 09:53
Proferido despacho de mero expediente07/01/2026, 04:48
Conclusos para decisão17/12/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 12:10
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 06:50
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 06:49
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 15:18
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição09/11/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição08/11/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 05:43
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:27
Conclusos para despacho24/10/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 11:07
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:35
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 06:34
Conclusos para despacho29/09/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 11:00
Juntada de Petição de comunicações25/09/2025, 09:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:02
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:59
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:47
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 06:20
Conclusos para despacho22/09/2025, 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos22/09/2025, 13:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 04:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a discussão superior sobre o ônus (inclusive financeiro) da prova em ações de cobrança de diferença (Pasep), SUSPENDO o presente feito até resolução final do impasse (Recurso Especial n 2162222 – PE 2024/0292186-1). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a discussão superior sobre o ônus (inclusive financeiro) da prova em ações de cobrança de diferença (Pasep), SUSPENDO o presente feito até resolução final do impasse (Recurso Especial n 2162222 – PE 2024/0292186-1). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a discussão superior sobre o ônus (inclusive financeiro) da prova em ações de cobrança de diferença (Pasep), SUSPENDO o presente feito até resolução final do impasse (Recurso Especial n 2162222 – PE 2024/0292186-1). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA a discussão superior sobre o ônus (inclusive financeiro) da prova em ações de cobrança de diferença (Pasep), SUSPENDO o presente feito até resolução final do impasse (Recurso Especial n 2162222 – PE 2024/0292186-1). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 07:58
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 06:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial n 2162222 - PE 2024/0292186-110/03/2025, 06:55
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:54
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:52
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:43
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:43
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:15
Conclusos para decisão14/02/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 09:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.14/02/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de suspensão formulado pela parte ré em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 08:10
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 07:05
Conclusos para decisão11/02/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 04:46
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. Passo à questão prejudicial suscitada. III Da questão prejudicial: da aplicação ao caso da “Teoria da Actio Nata”, da prescrição decenal e da não consumação do decurso A prescrição é um fenômeno jurídico conhecido no Direito como fato jurídico: ela deriva do passar do tempo, e nenhuma ação humana é necessária para que ela ocorra. No entanto, o prazo prescricional depende de um termo inicial, que é a ciência do sujeito que a prescrição afeta – assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) É o que se chama de “Teoria da Actio Nata”, que se aplica ao caso. Em assim sendo, como o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; e outros), por força de decisão em sede de recurso repetitivo, e o termo inicial é o momento da ciência de que a lesão foi sofrida, temos que a pretensão de cobrança desta ação não se encontra prescrita, pois proposta antes de passados 10 (dez) anos da ciência do valor a menor. REJEITO, então, a matéria prejudicial suscitada. IV Das determinações para prosseguimento INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. Passo à questão prejudicial suscitada. III Da questão prejudicial: da aplicação ao caso da “Teoria da Actio Nata”, da prescrição decenal e da não consumação do decurso A prescrição é um fenômeno jurídico conhecido no Direito como fato jurídico: ela deriva do passar do tempo, e nenhuma ação humana é necessária para que ela ocorra. No entanto, o prazo prescricional depende de um termo inicial, que é a ciência do sujeito que a prescrição afeta – assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) É o que se chama de “Teoria da Actio Nata”, que se aplica ao caso. Em assim sendo, como o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; e outros), por força de decisão em sede de recurso repetitivo, e o termo inicial é o momento da ciência de que a lesão foi sofrida, temos que a pretensão de cobrança desta ação não se encontra prescrita, pois proposta antes de passados 10 (dez) anos da ciência do valor a menor. REJEITO, então, a matéria prejudicial suscitada. IV Das determinações para prosseguimento INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. Passo à questão prejudicial suscitada. III Da questão prejudicial: da aplicação ao caso da “Teoria da Actio Nata”, da prescrição decenal e da não consumação do decurso A prescrição é um fenômeno jurídico conhecido no Direito como fato jurídico: ela deriva do passar do tempo, e nenhuma ação humana é necessária para que ela ocorra. No entanto, o prazo prescricional depende de um termo inicial, que é a ciência do sujeito que a prescrição afeta – assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) É o que se chama de “Teoria da Actio Nata”, que se aplica ao caso. Em assim sendo, como o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; e outros), por força de decisão em sede de recurso repetitivo, e o termo inicial é o momento da ciência de que a lesão foi sofrida, temos que a pretensão de cobrança desta ação não se encontra prescrita, pois proposta antes de passados 10 (dez) anos da ciência do valor a menor. REJEITO, então, a matéria prejudicial suscitada. IV Das determinações para prosseguimento INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. Passo à questão prejudicial suscitada. III Da questão prejudicial: da aplicação ao caso da “Teoria da Actio Nata”, da prescrição decenal e da não consumação do decurso A prescrição é um fenômeno jurídico conhecido no Direito como fato jurídico: ela deriva do passar do tempo, e nenhuma ação humana é necessária para que ela ocorra. No entanto, o prazo prescricional depende de um termo inicial, que é a ciência do sujeito que a prescrição afeta – assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) É o que se chama de “Teoria da Actio Nata”, que se aplica ao caso. Em assim sendo, como o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; e outros), por força de decisão em sede de recurso repetitivo, e o termo inicial é o momento da ciência de que a lesão foi sofrida, temos que a pretensão de cobrança desta ação não se encontra prescrita, pois proposta antes de passados 10 (dez) anos da ciência do valor a menor. REJEITO, então, a matéria prejudicial suscitada. IV Das determinações para prosseguimento INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 20 de janeiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880233-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA MARIA DE LIMA21/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/01/2025, 16:35
Conclusos para decisão20/01/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 06:56
Juntada de Petição de contestação19/01/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 14:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 14:03
Publicado Citação em 02/12/2024.06/12/2024, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24112720235989300000128047704- PETIÇÃO INICIAL: 24112715140746400000128039298 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 28 de novembro de 2024. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0880233-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil). CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:31
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 20:23
Conclusos para despacho27/11/2024, 15:14
Distribuído por sorteio27/11/2024, 15:14