Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804069-57.2014.8.20.5001.
AUTOR: J.V.C. COMERCIAL LTDA
REU: FRANCISCA RHIANY ALCANTARA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Trata-se da ação MONITÓRIA promovida por J.V.C. COMERCIAL LTDA em face de FRANCISCA RHIANY ALCANTARA DE MELO em que a parte autora foi intimidada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do feito (Id. 128079183), porém manteve-se inerte (Id. 131566885). É o relatório. Constata-se que, no presente feito, até a presente data não se efetivou a regular citação da parte ré. A autora, mesmo intimada, através do seu advogado, para promover a citação da ré, abdicou de fazê-lo. Saliente-se que, nestas situações, é despicienda a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em sede de apanhado jurisprudencial, tem-se, outrossim, que neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.). Destaco, também, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE SEUS ADVOGADOS. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO DECORRENTE DA INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811861-37.2021.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) É que nestes casos se configura a ocorrência de fato impeditivo da constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de citação da parte ré. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em promover a citação da parte ré no prazo que lhe competia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório, restando, ainda, revogada a tutela liminar inicialmente deferida. Condeno a parte autora a suportar o pagamento das custas processuais, já recolhidas. Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)