Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810622-57.2024.8.20.9500 (RCL - APORTES 2025)
Trata-se de processo de acompanhamento de pagamento referente ao MUNICIPIO DE POÇO BRANCO, integrante do regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 101, do ADCT, nos exatos termos do cálculo elaborado por esta Divisão de Precatórios, o qual foi enviado ao município através do Ofício de ID 26564113, consistente em um aporte anual nele estabelecido, correspondente ao percentual de 1% da RCL do município, a ser quitado em 12 portes mensais. Não houve requerimento encaminhado a esta divisão de precatórios para apreciação, não obstante o AR cumprido e juntado no ID anterior, o que importa em análise do caso conforme as regras do art. 64 da Res. 303/2019-CNJ (e alterações posteriores). É o que importa relatar. Segundo a dicção do art. 101, ADCT, os entes devedores que estiverem enquadrados no Regime Especial referido na EC 99/2017, podem efetuar aportes mensais variados, desde que apresentem plano de pagamento ao Tribunal de Justiça local, estabelecendo os moldes e recursos pelos quais se compromete a cumprir sua obrigação em cada exercício, obrigação esta que não pode ser inferior ao pago, em termos de percentual da Receita Corrente Líquida, ao pago na entrada em vigor do regime especial. Por sua vez, a Resolução 303/2019-CNJ, em seus artigos 64 e seguintes, regulamenta o Plano de Pagamento, inclusive estabelecendo que os valores mensais possam ser variáveis e que recursos provenientes de fontes adicionais, diversas do Tesouro, possam ser utilizados para compor o aporte mensal. Pois bem, o Município supracitado não apresentou plano de pagamento, porém os valores calculados por esta Divisão de Precatórios em cumprimento ao artigo 64, inciso I, da Resolução 303/2019-CNJ foram informados ao Ente Devedor através do Ofício de ID acima mencionado. Ora, é dado ao ente devedor de precatórios inserido no regime previsto pela EC 99/2017 a realização de aportes mensais variáveis, no mínimo – no caso dos municípios – igual a 1,0% (um por cento) da sua Receita Corrente Líquida e, ainda, em montante suficiente ao abatimento proporcional do saldo de precatórios necessário à quitação de todo o saldo ao final do exercício de 2029 que, no presente caso, corresponde à 1 % da RCL. A citada Resolução estabelece o seguinte: Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras: (...) § 2º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça. Portanto, dada a ausência de apresentação de plano de pagamento pela edilidade, HOMOLOGO, de ofício, o plano de pagamento do MUNICIPIO DE POÇO BRANCO para o exercício financeiro 2025 conforme informações enviadas através do ofício de ID acima mencionado.À Secretaria para que se dê ciência ao ente requerente, bem como aos gestores dos demais Tribunais integrantes do regime especial. Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios