Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800858-41.2024.8.20.5137 Partes: FRANCISCA BATISTA VIEIRA DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência. Alega que o banco réu vem procedendo a descontos em seu benefício previdenciário de parcela referente a empréstimo consignado por ela não reconhecido e questiona a validade do negócio entabulado. Requer, assim, a decretação da nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta. Pede ainda a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou defesa, na qual alegou, em sede de contestação, a falta de interesse de agir e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito da autora. Após intimação, a demandante apresentou réplica. Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, as partes restaram silentes, conforme certidão de ID 133334212. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Antes de adentrar no mérito da lide, impõe-se o enfrentamento das preliminares suscitadas pelo banco réu. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da falta de interesse de agir A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente. Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A preliminar está rejeitada. O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda. Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade. In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação. Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição. De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação. 2.1.2. Da gratuidade da justiça. Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade. 2.2. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Verifica-se, na documentação carreada aos autos, que, embora a parte autora alegue não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado, o banco réu conseguiu comprovar que a demandante manifestou vontade para celebrar os negócios. Ainda que tenha baixa instrução, o contrato foi celebrado pela demandante, mediante confirmação na agência do banco réu, consoante se verifica no documento de ID 126206536. Ou seja, a operação que resultou na contratação do empréstimo deu-se com o uso da senha pessoal da demandante no terminal de autoatendimento de uma das agências da referida instituição financeira. Ocorre que, a despeito de a demandante não reconhecer o suposto contrato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. No caso em tela, ainda que a autora declare não ter assinado nenhum contrato e alegue desconhecer os débitos, tal situação não transfere ao banco réu a responsabilidade pelos supostos danos por ela sofridos, uma vez que a operação financeira foi concretizada mediante o uso da senha pessoal da demandante, que, se não foi responsável pela contratação, não manteve as cautelas necessárias para mantê-la sob sigilo. Não se está diante da hipótese de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, quando se verifica a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque o serviço prestado foi defeituoso e causando dano ao consumidor direto. Em verdade, a contratação do empréstimo consignado decorreu do uso da senha pessoal da autora. Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. REVELIA. FRAUDE BANCÁRIA. USO DE CARTÃO E DE SENHA. NÃO RECONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROXIMIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACATADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO VERIFICADAS. 1. Todas as empresas inscritas na relação de Parceiros Para Expedição Eletrônica do TJDFT de 1º Grau têm sua citação efetivada por meio eletrônico, nos moldes da Lei n.º 11.419 de 2006 e da Portaria GC 160, de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 2018. 2. Compete ao Juiz aferir a necessidade ou não de instrução probatória como destinatário da prova, podendo indeferi-la se houver elementos suficientes para a solução da causa. Porém, não pode antecipar o julgamento da lide e decidi-la em desfavor da parte que requereu a produção da prova quando evidenciada sua necessidade. 3. Verificada a necessidade de produção de prova pericial é devido o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à Instância de origem, com a consequente cassação da sentença. 4. A presunção de veracidade da revelia é relativa, passível de ser afastada pela análise das provas dos autos (art. 345, IV, CPC). 5. A responsabilidade civil da cooperativa que presta serviços como instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 6. Cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, não cedendo o cartão a quem quer que seja, muito menos com o fornecimento da senha a terceiros, sob pena de assumir os riscos de sua conduta. 7. Sem a realização de perícia no cartão de crédito da vítima não deve ser afastada a hipótese de ocorrência do golpe do estelionato eletrônico (conhecido como "chupa cabra"), onde os dados do cartão são copiados para um dispositivo instalado clandestinamente no terminal de caixa eletrônico do Banco ou da rede credenciada e de lá são clonados. 8. Não há que se falar em invalidação da prova nas audiências de videoconferência se inexistente o comprometimento da isonomia ou do contraditório por parte do informante, ou cônjuge, ou funcionário próximo que nutrem interesse natural pelo êxito da causa. 9. Recurso conhecido. Acatou-se a preliminar de cerceamento de defesa. (Acórdão 1428390, 07418736620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DANOS MORAIS" - EMPRÉSTIMO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA DE USO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANO - MULTA ESTABELECIDA EM DECISÃO LIMINAR - OMISSÃO NA SENTENÇA - ARTIGO 1.1013, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 2015 - PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE - PREJUDICIALIDADE. I - A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. II - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - A transação realizada em terminal disponibilizado pelas agências bancárias, além de impor ao correntista o fornecimento de cartão magnético, exige para a verificação da titularidade a disposição de senha ou de algum outro método de identificação, a exemplo, biometria. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a impossibilidade de responsabilizar a instituição bancária em operações realizadas com cartão magnético e senha de uso pessoal, pressupondo, portanto, o dever de cautela do correntista para impedir que terceiros tenham acesso às informações pessoais. V - Evidenciada a validade da contratação, eventuais cobranças feitas pela instituição bancária são decorrentes do exercício regular do direito, inexistindo o dever de indenizar. VI - A ulterior improcedência do pedido inicial, faz desaparecer o suporte material que viabilizava a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, forte na consideração de serem operações incompatíveis entre si. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132973-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) (grifos aditados) No caso em tela, há, nos autos, a expressão da excludente da responsabilidade civil do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, por ato a que deu causa o próprio consumidor. Não há, pois, conduta reprovável da parte ré que permita a procedência do pedido de indenização por danos morais. Resta evidenciado, portanto, a ausência de provas constitutivas do direito alegado pela parte autora em relação a esse tipo de contratação, porque o contrato foi celebrado com uso de sua senha pessoal na agência do banco réu, demonstrando seu inequívoco conhecimento e consentimento com a contratação. A demandante não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Veja-se jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público. Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada. A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo o título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. Não produzindo prova idônea sobre os fatos constitutivos do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0001039-41.2010.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 06/10/2021, p: 18/10/2021) A contestação está acompanhada de documento que demonstra exatamente o contrário do que foi afirmado: a parte autora tinha conhecimento do negócio, porque assinou, por meio de sua senha de uso pessoal, o contrato a ele correspondente. Outrossim, verifica-se, no ID 126206540, que o valor contratado foi creditado na conta da demandante. Como consequência, as cobranças dele decorrentes foram legítimas, não havendo que se cogitar devolução de valores ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)