Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802144-72.2024.8.20.5131.
AUTOR: DISTRIBUIDORA REGINO LTDA, JONAS REGINO DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual o autor, pessoa física, informa que descobriu que a empresa também presente no polo ativo da ação foi aberta em seu nome de forma irregular, isto é, sem o seu consentimento. Em razão de tal situação, e descobrindo também a existência de inscrição supostamente indevida no nome da pessoa jurídica, vem a este Juízo questionar exatamente o cadastro restritivo no banco de crédito. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sem maiores delongas, é o caso de decretar a ausência de legitimidade da pessoa física para representar nestes autos o interesse da pessoa jurídica. Ora, se a empresa foi aberta de forma irregular e, portanto, por um falsário, agora o autor não pode ser compreendido como verdadeiro representante processual da empresa, mesmo que para questionar inscrição no SPC/SERASA que lhe cause prejuízos. Veja-se que, se não é ele o verdadeiro dono e proprietário da empresa, como pode ter certeza que as inscrições foram realizadas de forma INDEVIDA? Em verdade, a irregularidade que pode ser levantada pela pessoa física é simplesmente a abertura de um CNPJ em seu nome mas sem o seu conhecimento. Assim, se por um lado não há como, no mundo fático, o autor/pessoa física ter conhecimento da regularidade ou da irregularidade da inscrição, no aspecto da representação processual, também não pode agora se apossar da posição de proprietário de uma sociedade que, na prática, não faz parte. Dessa forma, o mais prudente é que ajuíze a ação para anular o ato de instituição da pessoa jurídica e, nos mesmos autos, requeira pedido liminar para suspensão da inscrição. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de representação processual da empresa. Sem custas e sem honorários. Intime-se a parte autora e, após o trânsito, arquive-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)