Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: EXEQUENTE: FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II AUTORIDADE: JOAO GOMES DA SILVA NETO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Processo nº: 0000464-50.2009.8.20.0107 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação promovida pelas partes acima nominadas. Intimado o advogado e a parte autora, pessoalmente, para promover os atos que lhe competia no processo, sob pena de extinção, estes se quedaram inertes. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo. Reza ainda o § 6º que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ocorre que, no presente caso já houve tentativa anterior frustrada de intimação pessoal da parte e nem mesmo quem recebeu poderes para advogar em seu favor sabe informar seu paradeiro atual ao juízo, quedando-se também inerte após ser intimado. A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta, pelo que está configurada a desídia da parte autora. Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, em face do abandono da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, nos moldes do artigo 85, §1º e 2º, do CPC vigente, ficando o recolhimento dispensado em face dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, do mesmo Código.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Nova Cruz, datado e assinado eletronicamente. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito em Substituição Legal