Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: MARIA LENILZA FREIRE DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807945-58.2022.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em desfavor de MARIA LENILZA FREIRE DANTAS, todos já qualificados. Despacho inaugural intimando a parte exequente para albergar documentos e recolher as custas processuais (ID 81572861). Cumprida a diligência aos IDs 83181790 e 83493320. Determinada a citação da parte devedora (ID 83542177). Citação efetuada ao ID 112239513, porém não foi procedida a apreensão, por não existir bens passíveis de penhora (certidão ID 112885367). Instada, a parte exequente requereu a busca por ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como de veículos através do RENAJUD (ID 123283551). A medida foi deferida em ID 136090010. A parte exequente juntou Termo de Acordo ao ID 144244453, requerendo a homologação e o desbloqueio dos valores constritos. Resposta do SISBAJUD ao ID 144714122, noticiando o bloqueio de valores. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte exequente, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 81570354), e assinado pela parte executada digitalmente, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ainda em tempo, diante do expresso requerimento ao ID 144244451, determino o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da devedora por meio do SISBAJUD. Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: MARIA LENILZA FREIRE DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807945-58.2022.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas, sendo a pesquisa no SISBAJUD na modalidade de repetição, além de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Citação realizada no ID 112239513. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DA PESQUISA NO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Modalidade “Teimosinha” Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada - MARIA LENILZA FREIRE DANTAS - CPF sob o n° 020.985.654-88. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de execução dos últimos cálculos apresentados (ID 83493322), para tanto, o prazo é de dois dias. Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, devendo a Secretaria Judiciária incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto. Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor. Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos. Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação). Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)