Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880276-48.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: Francisco de Assis de Lima POLO PASSIVO: BRASLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, veio à presença deste juízo propor demanda em face de BRASLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, também já qualificada, aduzindo que, na data de 18 de outubro de 2018, foi contratado pela demandada para trabalhar como motorista, realizando o carregamento de material para exportação. Disse que no percurso de uma das viagens a trabalho, quando se deslocava do Porto de Suape, em Pernambuco, para Boa Vista, foi parado em uma fiscalização policial de trânsito, ocasião em que foi autuado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, após o que foi encaminhado para uma delegacia de polícia, e posteriormente liberado. Asseverou que foi envolvido em um delito pela requerida, que lhe entregou o veículo apreendido para trabalhar. Requereu, portanto, a condenação da ré a lhe pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o que importava relatar. Permissa venia, constata este juízo, desde logo, a sua incompetência para apreciar o litígio trazido à apreciação. Verifica-se que a demanda proposta pelo postulante tem nítida natureza laboral, visto que os fatos narrados se deram em decorrência do seu vínculo de emprego com a suplicada, conforme não deixam dúvida o relato dos fatos e os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente o de Id. 137278803, p. 2. Em tais casos, o 114, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece que é da competência da Justiça Especializada do Trabalho o processo e o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Destarte, ausente está o imprescindível pressuposto processual da competência deste órgão judicante da Justiça Comum Estadual, que, por ser absoluta, pode-se conhecer de ofício. Pelo exposto, em consonância com o artigo 64, § 1º, do CPC, decido pela incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação, tarefa pertinente à Justiça do Trabalho. Remetam-se os autos à referida justiça especializada, para a sua apreciação, procedendo-se às necessárias anotações. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)