Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000101-65.1997.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: E ALVES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de E ALVES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, partes qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, a Fazenda Pública foi intimada para impulsionar o processo, sobremaneira para promover a juntada de documentos para a realização do leilão (ID 132050198). No entanto, a Fazenda Pública exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido e quedou-se silente no feito, consoante atestado em Certidão de ID 136719407. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Sendo assim, considerando a inércia da Fazenda exequente (ID 136719407) e ante a não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF. Destaque-se que, durante o lapso de suspensão, não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Deverá a Secretaria Judiciária proceder com o acompanhamento do prazo de suspensão. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, certifique-se nos autos. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Escoado o prazo para manifestação da Fazenda Pública, venham os autos conclusos para Decisão pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)