Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALRIEBE ROSE DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800402-18.2020.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, c/c, c/c, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMPLEMENTO SEGURO DPVAT, ajuizada por ALRIEBE ROSE DOS SANTOS, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Determinada a emenda à inicial (ID. 64171278). Diligência cumprida no ID. 65335486. Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e determinada a realização de perícia médica (ID. 65389302). Contestação no ID. 66246292, na qual a parte ré alega que depositou em favor da parte autora o valor R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Juntou comprovante de pagamento no ID. 66462708. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID. 66547136). Determinada a realização de perícia (ID. 66979836). Pagamento dos honorários periciais (ID. 91716660). Nomeado perito (ID. 101945182). Perito destituído (ID. 114146746). Nomeado novo perito, o qual aceitou o encargo (ID. 121216462). Laudo pericial, indicando que houve lesão da tíbia e potencialmente do joelho, ambas com grau de limitação leve (25%), (ID. 124869521). Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 126046804). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (ID. 129616595). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora e lhe trouxe despesas médicas e suplementares. Inexistindo preliminares e prejudiciais, adentra-se ao meritum causae. Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que havia sido comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual o réu pagou administrativamente o valor de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), considerando o percentual de 50% de comprometimento do joelho da autora. O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos. Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in litteris: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Entretanto, estabeleceu a Súmula 474 do STJ que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Pois bem. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID. 124869521), que o grau de limitação foi leve (25%). Desse modo, observo que o réu já realizou o pagamento considerando grau superior (médio - 50%), conforme ID. 66246298, que previu a perda parcial da mobilidade de um joelho. Assim, não há, com efeito, outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, eis que o pagamento já foi realizado na via administrativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)