Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802998-56.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE ALBEFRAN DA SILVA TAVARES RUA VITORIA REGIA II, 108 Lote 0012, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em face de JOSE ALBEFRAN DA SILVA TAVARES, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário. O exequente peticionou informando que através de um processo administrativo de revisão cadastral identificou que houve erro no cadastro do imóvel. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 493, do CPC, diz que, após a propositura da ação, surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município exequente informa que houve erro no cadastro do imóvel. Por seu turno, conforme já sumulado (392 do STJ), é possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título. Entretanto, não é permitido nos casos em que ocasionem alteração do próprio lançamento do tributo, o qual resultará em cancelamento da CDA, que é o caso dos autos. Ainda, o art. 26, da Lei 6.830/80 - LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. III – DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26, da Lei 6.830/80 c/c art. 493, do CPC, extingo a presente execução fiscal, e o faço nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de sucumbência, requisito essencial ao interesse recursal, esse sentença transita em julgado no ato de sua publicação. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito