Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FERNANDES ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0100126-95.2017.8.20.0142
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. O documento de ID. 120281892 informa que a parte autora não compareceu a perícia médica. Desse modo, foi o mesmo intimado para justificar a ausência e se manifestar nos autos, contudo, a certidão de ID. 123968815 informou que "em 05/06/2024 decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora acerca da intimação ID 120362349". Por sua vez, o despacho de ID. 124026778 determinou que "renove-se a intimação da parte autora, conforme determinado no despacho do ID.120857065, para que esta preste informações nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do não comparecimento na perícia técnica designada, conforme ID.120824280, sob pena de extinção do feito, em caso de inércia". Por fim, a certidão de ID. 126599933 informa que "em 22/07/2024 decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora acerca do despacho ID 124026778". É o que importa relatar. Fundamento e decido. Acerca do tema, o art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Código de Processo Civil) (Grifos acrescidos) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada conforme certidões de IDs. 126599933 e 123968815, porém até a presente data (mais de 30 dias após a intimação) continua a se manter inerte no processo. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Vejamos jurisprudência sobre o tema: O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Assim, sem custas, nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)