Proferido despacho de mero expediente16/03/2026, 15:49
Conclusos para despacho16/03/2026, 15:24
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 10:30
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 21:39
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 06:26
Expedição de Intimação.30/10/2025, 08:59
Expedição de Intimação.30/10/2025, 08:59
Indeferido o pedido de JOSÉ ANTONIO FILHO20/10/2025, 14:13
Conclusos para despacho17/10/2025, 10:59
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 00:09
Juntada de documento de comprovação27/08/2025, 06:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 04:55
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 08:25
Proferido despacho de mero expediente20/08/2025, 13:45
Conclusos para despacho19/08/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 10:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 13:56
Juntada de ato ordinatório08/08/2025, 13:53
Juntada de certidão09/05/2025, 13:54
Juntada de certidão22/04/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 17:12
Conclusos para despacho10/04/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 10:47
Juntada de certidão09/04/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 11:12
Conclusos para despacho08/04/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 10:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: JOSE ANTONIO FILHO Advogado: FRANCISNILTON MOURA - OAB/RN 8851 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pelo executado JOSÉ ANTÔNIO FILHO (ID 146765392), sob o argumento de que foi bloqueada a quantia de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos) em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, afirmando ser esse crédito oriundo de benefício previdenciário, o que lhe confere natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. O executado requer, assim, o desbloqueio do referido valor. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Embora o petitório apresentado pela parte executada utilize a nomenclatura “Embargos à Execução”, entendo que, na verdade, se trata apenas de Impugnação à Penhora, a qual é cabível nos próprios autos da execução, conforme o artigo 854 do CPC. Diante disso, considerando tratar-se de impugnação à penhora, verifico que a manifestação foi apresentada tempestivamente, uma vez que ocorreu antes da juntada dos extratos obtidos junto ao SISBAJUD. Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, compete ao executado demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos), na conta bancária do Banco Itaú Unibanco S.A, de titularidade do executado JOSÉ ANTONIO FILHO, sendo o valor proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS, conforme se depreende de extrato acostado no ID 146833985. Com efeito, a verba proveniente de benefício previdenciário possui caráter alimentar e tem como objetivo, a garantia à vida, destinando-se a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência do segurado. Ademais, de acordo com o extrato do sistema SISBAJUD (ID 144568582 e ss.), o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo, portanto, elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora, razão pela qual deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado, ainda que não tenham sido depositados em caderneta de poupança, mas, pela natureza alimentar da verba. Sobre o tema, confiram-se precedentes do TJRN e da Corte Superior: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808027-04.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) - [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) - [Grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - [Grifei] Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora, oferecida no ID de nº 146833984, por JOSÉ ANTÔNIO FILHO, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constritado, via SISBAJUD, por estar relacionado à verba oriunda de benefício previdenciário, no importe de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos), diante de seu caráter impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Ritos. Assim, expeça-se alvará liberatório, em prol do aludido impugnante JOSÉ ANTÔNIO FILHO, para liberação do importe de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos), que se encontra em conta judicial vinculada a este Juízo. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento ao ID de nº 146628614. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: JOSE ANTONIO FILHO Advogado: FRANCISNILTON MOURA - OAB/RN 8851 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pelo executado JOSÉ ANTÔNIO FILHO (ID 146765392), sob o argumento de que foi bloqueada a quantia de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos) em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, afirmando ser esse crédito oriundo de benefício previdenciário, o que lhe confere natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. O executado requer, assim, o desbloqueio do referido valor. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Embora o petitório apresentado pela parte executada utilize a nomenclatura “Embargos à Execução”, entendo que, na verdade, se trata apenas de Impugnação à Penhora, a qual é cabível nos próprios autos da execução, conforme o artigo 854 do CPC. Diante disso, considerando tratar-se de impugnação à penhora, verifico que a manifestação foi apresentada tempestivamente, uma vez que ocorreu antes da juntada dos extratos obtidos junto ao SISBAJUD. Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, compete ao executado demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos), na conta bancária do Banco Itaú Unibanco S.A, de titularidade do executado JOSÉ ANTONIO FILHO, sendo o valor proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS, conforme se depreende de extrato acostado no ID 146833985. Com efeito, a verba proveniente de benefício previdenciário possui caráter alimentar e tem como objetivo, a garantia à vida, destinando-se a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência do segurado. Ademais, de acordo com o extrato do sistema SISBAJUD (ID 144568582 e ss.), o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo, portanto, elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora, razão pela qual deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado, ainda que não tenham sido depositados em caderneta de poupança, mas, pela natureza alimentar da verba. Sobre o tema, confiram-se precedentes do TJRN e da Corte Superior: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808027-04.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) - [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) - [Grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - [Grifei] Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora, oferecida no ID de nº 146833984, por JOSÉ ANTÔNIO FILHO, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constritado, via SISBAJUD, por estar relacionado à verba oriunda de benefício previdenciário, no importe de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos), diante de seu caráter impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Ritos. Assim, expeça-se alvará liberatório, em prol do aludido impugnante JOSÉ ANTÔNIO FILHO, para liberação do importe de R$ 1.130,13 (mil cento e trinta reais e treze centavos), que se encontra em conta judicial vinculada a este Juízo. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento ao ID de nº 146628614. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito28/03/2025, 11:30
Juntada de certidão28/03/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 16:49
Conclusos para despacho27/03/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 11:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:45
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte ré: JOSE ANTONIO FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISNILTON MOURA - RN8851 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar conveniente ao prosseguimento do feito executivo, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando a planilha atualizada da dívida. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 09:59
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 13:59
Conclusos para despacho19/03/2025, 13:40
Juntada de certidão19/03/2025, 13:39
Expedição de Certidão.12/03/2025, 11:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: JOSE ANTONIO FILHO Advogado: FRANCISNILTON MOURA - OAB/RN 8851 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pelo executado JOSÉ ANTÔNIO FILHO (ID 144410332), sob o argumento de que foi bloqueada a quantia de R$ 1.277,13 (mil duzentos e setenta e sete reais e treze centavos) em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, afirmando ser esse crédito oriundo de benefício previdenciário, o que lhe confere natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. O executado requer, assim, o desbloqueio do referido valor. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Embora o petitório apresentado pela parte executada utilize a nomenclatura “Embargos à Execução”, entendo que, na verdade, se trata apenas de Impugnação à Penhora, a qual é cabível nos próprios autos da execução, conforme o artigo 854 do CPC. Diante disso, considerando tratar-se de impugnação à penhora, verifico que a manifestação foi apresentada tempestivamente, uma vez que ocorreu antes da juntada dos extratos obtidos junto ao SISBAJUD. Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 1.277,13 (mil duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), na conta bancária do Banco Itaú Unibanco S.A, de titularidade do executado JOSÉ ANTONIO FILHO, sendo o valor proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS, conforme se depreende de extrato acostado no ID 144410344. Com efeito, a verba proveniente de benefício previdenciário possui caráter alimentar e tem como objetivo, a garantia à vida, destinando-se a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência do segurado. Ademais, de acordo com o extrato do sistema SISBAJUD (ID 144568582 e ss.), o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo, portanto, elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora, razão pela qual deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado, ainda que não tenham sido depositados em caderneta de poupança, mas, pela natureza alimentar da verba. Sobre o tema, confiram-se precedentes do TJRN e da Corte Superior: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808027-04.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) - [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) - [Grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - [Grifei] Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora, oferecida no ID de nº 144410332, por JOSÉ ANTÔNIO FILHO, para reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado, por estar relacionado à verba oriunda de benefício previdenciário, no importe de R$ 1.277,13 (um mil duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), diante de seu caráter impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Ritos. Assim, expeça-se alvará liberatório, em prol do aludido impugnante JOSÉ ANTÔNIO FILHO, para liberação do importe de 1.277,13 (mil duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), que se encontra em conta judicial vinculada a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito06/03/2025, 13:34
Juntada de certidão06/03/2025, 10:24
Conclusos para decisão28/02/2025, 11:17
Expedição de Certidão.28/02/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 11:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB//RN 6912 Parte ré: JOSE ANTONIO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 138805917, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JOSE ANTONIO FILHO - CPF: 172.601.164-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 142403498 (R$ 33.034,58), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Noutro passo, em atenção a regra do art. 782, § 3º do CPC, determino a inserção de anotação negativa em nome da parte executada junto aos órgão de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD e SPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO21/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line17/02/2025, 20:23
Conclusos para despacho10/02/2025, 18:08
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 13:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: JOSE ANTONIO FILHO D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 138805917, intime-o (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte27/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 07:07
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 15:06
Conclusos para despacho21/01/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202406/12/2024, 14:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202425/11/2024, 14:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.25/11/2024, 14:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte Ré:
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823637-64.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 134585771 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Mossoró/RN, 21/11/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária22/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 23:21
Juntada de ato ordinatório21/11/2024, 23:20
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 12:01
Juntada de certidão25/10/2024, 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito24/10/2024, 14:15
Conclusos para despacho24/10/2024, 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência23/10/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: JOSE ANTONIO FILHO CNPJ: 03.925.016/0001-01, DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823637-64.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0105086-47.2013.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na originária 5ª vara cível dessa Comarca. Entretanto, no ano de 2018 a Resolução nº 21 de 25 de julho de 2018 renomeou a 5ª Vara Cível para 2ª Vara Cível, preservando, contudo, a respectiva competência, assim como todo o seu acervo. O mesmo ato normativo renomeou a então 2ª Vara Cível para 5ª Vara Cível, alterando, por conseguinte, sua competência para matéria cível especializada. Posteriormente, houve nova alteração da competência da 5ª vara cível, pela Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, mas com essa última alteração, a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0105086-47.2013.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito23/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:11
Declarada incompetência08/10/2024, 15:04
Conclusos para despacho28/08/2024, 17:43
Expedição de Certidão.28/08/2024, 17:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos28/08/2024, 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial22/08/2024, 13:17
Conclusos para despacho08/08/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente18/03/2024, 11:09
Conclusos para despacho05/12/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202328/10/2023, 06:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.28/10/2023, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202328/10/2023, 06:19
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: JOSE ANTONIO FILHO CNPJ: 03.925.016/0001-01, DESPACHO A penhora sobre proventos de aposentadoria é medida excepcional e, no caso dos autos, ainda não foram esgotadas as pesquisas de bens do devedor. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823637-64.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado do(a) intime-se o exequente para09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 10:33
Proferido despacho de mero expediente22/09/2023, 11:52
Conclusos para despacho30/08/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 20:24
Publicado Intimação em 07/07/2023.08/07/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202308/07/2023, 01:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: JOSE ANTONIO FILHO CNPJ: 03.925.016/0001-01, DESPACHO Se o imóvel não possui registro público, a penhora pretendida pelo exequente é sobre o eventual direito de posse exercido pelo executado e por isso, a pesquisa como requerida ser
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823637-64.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado do(a)06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 10:19
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 16:32
Conclusos para despacho19/05/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 10:41
Publicado Intimação em 03/04/2023.03/04/2023, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202303/04/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: JOSE ANTONIO FILHO CNPJ: 03.925.016/0001-01, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823637-64.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA FLAVIANA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por último, o exequente requereu: a) a expedição de oficio à Central Nacional de Indisponibilidade de BENS - CNIB, de forma a31/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 14:51
Conclusos para despacho16/02/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 17:29
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 08:39
Conclusos para despacho18/01/2023, 11:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.22/11/2022, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202222/11/2022, 19:10
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 12:15
Juntada de termo11/11/2022, 08:57
Juntada de termo27/10/2022, 11:57
Juntada de ofício21/10/2022, 23:07
Juntada de certidão21/10/2022, 23:03
REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL12/09/2022, 20:42
Juntada de termo17/06/2022, 12:45
Juntada de termo17/06/2022, 12:43
Expedição de Ofício.06/06/2022, 21:15
Expedição de Ofício.06/06/2022, 21:15
Proferido despacho de mero expediente08/05/2022, 20:38
Conclusos para despacho29/04/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 09:16
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2021, 09:46
Juntada de Petição de diligência12/12/2021, 09:46
Expedição de Mandado.03/11/2021, 12:42
Juntada de termo11/10/2021, 05:47
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 06/10/2021 23:59.07/10/2021, 02:11
Juntada de termo29/09/2021, 17:55
Juntada de ofício29/09/2021, 17:49
Juntada de ofício29/09/2021, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/09/2021, 11:15
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 11:14
Outras Decisões02/09/2021, 20:57
Conclusos para despacho02/09/2021, 16:16
Juntada de certidão02/09/2021, 16:15
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/08/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 10:38
Juntada de termo13/08/2021, 08:07
Juntada de termo19/07/2021, 18:02
Juntada de ofício19/07/2021, 17:59
Proferido despacho de mero expediente29/06/2021, 22:33
Conclusos para despacho28/06/2021, 16:01
Juntada de certidão28/06/2021, 15:57
Juntada de Petição de petição15/06/2021, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/06/2021, 07:41
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 07:41
Proferido despacho de mero expediente31/05/2021, 13:33
Conclusos para despacho27/05/2021, 18:20
Expedição de Certidão.27/05/2021, 18:19
Juntada de Petição de petição27/05/2021, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/05/2021, 08:23
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 08:23
Outras Decisões10/05/2021, 13:22
Conclusos para despacho07/05/2021, 19:40
Expedição de Certidão.07/05/2021, 19:39
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/05/2021, 08:14
Expedição de Outros documentos.06/05/2021, 08:13
Proferido despacho de mero expediente28/04/2021, 18:54
Conclusos para despacho28/04/2021, 15:03
Juntada de Petição de petição14/04/2021, 15:01
Juntada de certidão12/04/2021, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/04/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 11:25
Outras Decisões06/04/2021, 11:54
Conclusos para despacho06/04/2021, 08:42
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 10:11
Proferido despacho de mero expediente29/03/2021, 09:31
Conclusos para despacho25/03/2021, 12:58
Expedição de Certidão.25/03/2021, 12:58
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/02/2021, 10:19
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 10:19
Proferido despacho de mero expediente18/02/2021, 15:34
Conclusos para despacho18/02/2021, 10:13
Juntada de certidão18/02/2021, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/10/2020, 07:50
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 07:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente15/10/2020, 10:46
Conclusos para despacho14/10/2020, 17:08
Expedição de Certidão.14/10/2020, 17:08
Juntada de Petição de petição07/10/2020, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/10/2020, 18:18
Expedição de Outros documentos.04/10/2020, 18:17
Proferido despacho de mero expediente02/10/2020, 14:24
Conclusos para despacho02/10/2020, 11:02
Expedição de Certidão.02/10/2020, 11:02
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 21/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 17:25
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 21/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/08/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 09:16
Outras Decisões11/08/2020, 17:15
Conclusos para despacho11/08/2020, 09:00
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 11:57
Proferido despacho de mero expediente30/07/2020, 10:01
Conclusos para despacho29/07/2020, 17:49
Expedição de Certidão.29/07/2020, 17:49
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/07/2020, 00:25
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 00:24
Proferido despacho de mero expediente16/07/2020, 14:55
Conclusos para despacho15/07/2020, 14:54
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 13:15
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 01/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 03:45
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 01/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/06/2020, 23:48
Expedição de Outros documentos.08/06/2020, 23:48
Outras Decisões08/06/2020, 19:16
Conclusos para despacho07/06/2020, 10:27
Juntada de certidão12/05/2020, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 12:48
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line06/05/2020, 18:14
Conclusos para despacho06/05/2020, 10:38
Juntada de Petição de petição04/05/2020, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/05/2020, 13:05
Expedição de Outros documentos.02/05/2020, 13:04
Outras Decisões30/04/2020, 11:12
Conclusos para despacho29/04/2020, 12:33
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/04/2020, 12:31
Expedição de Outros documentos.02/04/2020, 12:31
Juntada de certidão20/02/2020, 09:59
Outras Decisões19/02/2020, 16:04
Conclusos para despacho18/02/2020, 21:04
Juntada de Petição de petição07/01/2020, 10:40
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 02/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/12/2019, 13:22
Expedição de Outros documentos.03/12/2019, 13:22
Proferido despacho de mero expediente03/12/2019, 12:50
Conclusos para despacho03/12/2019, 08:45
Juntada de Petição de petição22/11/2019, 09:36
Expedição de Outros documentos.18/11/2019, 09:22
Proferido despacho de mero expediente06/11/2019, 14:12
Conclusos para despacho05/11/2019, 18:39
Juntada de Petição de petição09/10/2019, 16:27
Expedição de Outros documentos.07/10/2019, 09:14
Proferido despacho de mero expediente02/10/2019, 14:53
Conclusos para despacho01/10/2019, 11:59
Juntada de termo27/09/2019, 12:48
Juntada de certidão23/09/2019, 13:14
Proferido despacho de mero expediente09/07/2019, 07:07
Conclusos para despacho08/07/2019, 12:42
Juntada de termo28/06/2019, 13:36
Juntada de certidão26/06/2019, 13:53
Expedição de Ofício.26/06/2019, 13:08
Proferido despacho de mero expediente06/05/2019, 15:19
Conclusos para despacho03/05/2019, 14:21
Juntada de Petição de petição10/04/2019, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/03/2019, 14:08
Expedição de Outros documentos.28/03/2019, 14:08
Proferido despacho de mero expediente21/03/2019, 09:51
Conclusos para despacho20/03/2019, 14:00
Expedição de Certidão.20/03/2019, 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 17:52
Juntada de certidão26/09/2018, 17:44
Conclusos para despacho21/09/2018, 15:51
Juntada de Petição de petição14/08/2018, 17:15
Juntada de Petição de petição14/08/2018, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/08/2018, 12:36
Expedição de Outros documentos.01/08/2018, 12:36
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 12/07/2018 23:59:59.29/07/2018, 04:30
Proferido despacho de mero expediente25/07/2018, 14:50
Conclusos para despacho17/07/2018, 07:21
Expedição de Outros documentos.17/07/2018, 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2018, 17:22
Juntada de certidão26/03/2018, 15:37
Juntada de certidão19/03/2018, 14:33
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 09/02/2018 23:59:59.12/02/2018, 05:23
Expedição de Mandado.08/02/2018, 11:35
Juntada de Petição de petição06/02/2018, 14:20
Juntada de certidão05/02/2018, 15:34
Expedição de Ofício.05/02/2018, 14:31
Juntada de certidão01/02/2018, 14:18
Concedida a Medida Liminar31/01/2018, 17:01
Conclusos para despacho30/01/2018, 08:27
Juntada de Petição de petição23/01/2018, 22:14
Expedição de Outros documentos.22/01/2018, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/01/2018, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2018, 15:28
Expedição de Mandado.11/01/2018, 18:27
Proferido despacho de mero expediente12/12/2017, 12:01
Conclusos para despacho11/12/2017, 17:40
Juntada de Petição de petição04/12/2017, 15:07
Não Concedida a Medida Liminar30/11/2017, 16:34
Conclusos para despacho30/11/2017, 07:38
Juntada de Petição de petição20/11/2017, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/11/2017, 13:54
Expedição de Outros documentos.13/11/2017, 13:53
Juntada de certidão13/11/2017, 13:53
Juntada de certidão13/11/2017, 13:50
Juntada de outros documentos13/11/2017, 13:47
Proferido despacho de mero expediente30/10/2017, 15:49
Conclusos para despacho30/10/2017, 07:55
Expedição de Certidão.05/10/2017, 14:18
Juntada de certidão11/09/2017, 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line05/09/2017, 18:18
Conclusos para despacho05/09/2017, 15:53
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/08/2017 23:59:59.18/08/2017, 02:44
Juntada de Petição de petição02/08/2017, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2017, 13:46
Expedição de Outros documentos.31/07/2017, 13:46
Proferido despacho de mero expediente12/07/2017, 18:32
Conclusos para despacho12/07/2017, 17:45
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 08/06/2017 23:59:59.11/06/2017, 07:01
Juntada de Petição de petição24/05/2017, 09:13
Expedição de Outros documentos.22/05/2017, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/05/2017, 16:46
Expedição de Certidão.22/05/2017, 16:38
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 27/04/2017 23:59:59.29/04/2017, 00:37
Expedição de Outros documentos.28/03/2017, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/03/2017, 10:31
Juntada de certidão28/03/2017, 10:28
Juntada de certidão20/02/2017, 11:48
Proferido despacho de mero expediente09/01/2017, 12:18
Conclusos para despacho27/12/2016, 14:17
Distribuído por dependência27/12/2016, 14:17