Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A
REQUERIDO: FABIANO MUNIZ DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0801258-16.2011.8.20.0124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas. Em seguida, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando atos de defesa, pugnando pela realização de desbloqueio (ID 65189379/ 65191376), medida indeferida, consoante ato judicial proferido no ID 67477269. Após requerimento do Juízo, foi determinou a realização de bloqueio no SISBAJUD (ID 119873378). De acordo com o resultado do sistema judicial (ID 137834683), no dia 29 de julho de 2024, ocorreu a constrição de R$ 251,54 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), contemplando R$ 126,53 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) nas contas do NU PAGAMENTO, R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) no MERCADO PAGO, R$ 40,02 (quarenta reais e dois centavos) no Banco do Brasil. Por seu turno, no dia 7 de agosto do ano corrente, sucedeu o bloqueio de R$ 2.314,29 (dois mil, trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) nas contas da Caixa Econômica Federal (ID 137834685). A parte executada, por sua vez, promoveu habilitação nos autos, requerendo a liberação do montante de R$ 2.314,29 (dois mil trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), por tratar de parcela do seu seguro desemprego. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos do seu seguro desemprego. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD (ID 137834683 e ID 137834685), constatei a realização de bloqueio total de R$ 2.565,83 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), nas seguintes instituições financeiras: R$ 126,53 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) nas contas do NU PAGAMENTO, R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) no MERCADO PAGO, R$ 40,02 (quarenta reais e dois centavos) no Banco do Brasil e R$ 2.314,29 (dois mil, trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) nas contas da Caixa Econômica Federal. De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo da Caixa Econômica Federal demonstra que a conta corrente da instituição financeira possui apenas a movimentação da parcela do seguro desemprego (ID 137360248 – pág. 2), revelando-se essencial para a manutenção da sua renda. Contudo, não comprovou que a diferença de R$ 251,54 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) nas demais contas servem como reserva financeira, em que pese devidamente oportunizado para tanto. Considerando as despesas juntadas, comparado ao valor penhorado, por si só, não está comprovada a total natureza salarial das quantias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR INDEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente".AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5368802-76.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 01/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a penhora de valor bloqueado junto à conta da agravante. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. Constrição judicial que não foi realizada em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausência de demonstração de que seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de poupança para necessidades familiares. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101324-62.2024.8.26.0000 Estrela D Oeste, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Ressalta-se, a parte executada não comprovou que todo o montante é destinado para reserva de patrimônio ou salarial, aliás, deixou de promover o adimplemento da dívida e sequer trouxe proposta de acordo. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório de ID 137360248 e, em decorrência: a) determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade na quantia de R$ 2.314,29 (dois mil trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) constrita na Caixa Econômica Federal; Proceda-se a transferência para conta judicial da quantia de R$ 251,54 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), intimando as partes acerca da penhora. Transcorrido o prazo de quinze dias, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Banco Bradesco Financiamentos S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o pedido de realização de audiência de conciliação. No caso de concordância, encaminhem os autos para o CEJUSC. II.1. RENAJUD E INFOJUD Em caso de discordância e caso formulado pedido expresso, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)