Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104205-43.2017.8.20.0102.
AUTOR: BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: PINHEIRO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO A firma Business Factoring Fomento Mercantil Ltda ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Pinheiro Negocios E Investimentos Ltda, pelas alegações de fato e fundamentos de direito declinados na peça vestibular. A parte ré não foi citada, pois conforme certidão do oficial de justiça no Id. 99252520 a empresa não possui sede no endereço indicado. Intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências e indicar novo endereço para citação, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 112166257). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 238 do CPC/2015, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015). Por isso, este juízo concedeu a autora o prazo de 10 dias para que adotasse as providências necessárias para viabilizar a apresentação do endereço da parte demandada. Assim, quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual. Ocorre que após a primeira intimação, sem resposta da parte autora, foi proferido novo despacho, intimando-a para em 05 (cinco) dias promover os atos e diligências necessárias, contudo, a autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 120293268). Desse modo, considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 13 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000