Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Ausentes requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Ausentes requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Ausentes requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente24/01/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 13:03
Determinado o arquivamento24/01/2025, 12:52
Conclusos para despacho23/01/2025, 23:02
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202521/01/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Em que pese o pedido de desbloqueio, observo que o extrato anexado ao id n.º 140201013, revela que efetivada a liberação do montante outrora constrito, através do SISBAJUD. Ex positis, intime-se a peticionante (id n.º 140187670) para trazer aos autos documento que ateste a constrição levada à efeito decorrente da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 07:36
Processo Reativado17/01/2025, 07:34
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 14:37
Juntada de certidão16/01/2025, 13:47
Conclusos para decisão16/01/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e outros. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 137969893. Informou o exequente que a parte executada já efetuou o adimplemento do débito, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" e 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Custas processuais na forma pactuada. Determino a revogação da penhora online outrora determinada (id n.º 137298383). Acaso efetivada constrição de valores em conta bancária do executado e sua cônjuge, proceda-se de imediato o respectivo desbloqueio liberação, conforme acordado na cláusula 8ª do acordo em epígrafe. Proceda-se a revogação da restrição outrora imposta em nome dos executados, através do SERASAJUD. Após, tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e outros. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 137969893. Informou o exequente que a parte executada já efetuou o adimplemento do débito, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" e 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Custas processuais na forma pactuada. Determino a revogação da penhora online outrora determinada (id n.º 137298383). Acaso efetivada constrição de valores em conta bancária do executado e sua cônjuge, proceda-se de imediato o respectivo desbloqueio liberação, conforme acordado na cláusula 8ª do acordo em epígrafe. Proceda-se a revogação da restrição outrora imposta em nome dos executados, através do SERASAJUD. Após, tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e outros. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 137969893. Informou o exequente que a parte executada já efetuou o adimplemento do débito, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" e 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Custas processuais na forma pactuada. Determino a revogação da penhora online outrora determinada (id n.º 137298383). Acaso efetivada constrição de valores em conta bancária do executado e sua cônjuge, proceda-se de imediato o respectivo desbloqueio liberação, conforme acordado na cláusula 8ª do acordo em epígrafe. Proceda-se a revogação da restrição outrora imposta em nome dos executados, através do SERASAJUD. Após, tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicado Intimação em 08/11/2024.07/12/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202407/12/2024, 02:00
Arquivado Definitivamente06/12/2024, 12:27
Juntada de certidão06/12/2024, 12:26
Transitado em Julgado em 06/12/202406/12/2024, 11:32
Juntada de certidão06/12/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença06/12/2024, 09:12
Publicado Intimação em 02/07/2024.06/12/2024, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202406/12/2024, 08:00
Conclusos para julgamento06/12/2024, 06:10
Juntada de Petição de documento de comprovação05/12/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202402/12/2024, 07:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.02/12/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202429/11/2024, 07:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.29/11/2024, 07:20
Juntada de ofício28/11/2024, 18:26
Outras Decisões28/11/2024, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202325/11/2024, 15:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.25/11/2024, 15:58
Conclusos para despacho25/11/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 11:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.23/11/2024, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202423/11/2024, 14:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.10/11/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859235-69.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Importadora Comercial de Madeiras Ltda ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859235-69.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Importadora Comercial de Madeiras Ltda ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0859235-69.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Importadora Comercial de Madeiras Ltda ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:16
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 08:58
Conclusos para despacho06/11/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 10:49
Expedição de Ofício.06/09/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 12:54
Outras Decisões28/08/2024, 06:49
Conclusos para despacho27/08/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202412/08/2024, 08:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.12/08/2024, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202412/08/2024, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202412/08/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
Exequente: Importadora Comercial de Madeiras Ltda
Executado: ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que já fora deferida a inclusão do nome do executado MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, conforme id n.º 55357653. Noutro vértice, determino que proceda-se à inclusão dos demais executados ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA - CPF: 009.984.914-38, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA - CPF: 012.528.964-25 e O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 01.829.176/0001-13, no cadastro dos inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, considerando que não encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 11.350.583/0002-88, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA - CPF: 009.984.914-38, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA - CPF: 012.528.964-25 e O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 01.829.176/0001-13 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 11.350.583/0002-88, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA - CPF: 009.984.914-38, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA - CPF: 012.528.964-25 e O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 01.829.176/0001-13, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Como extensão da quebra de sigilo fiscal, promova-se a realização de pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para fins de obter a última declaração sobre OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) e a última declaração do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) da parte executada MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 11.350.583/0002-88, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA - CPF: 009.984.914-38, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA - CPF: 012.528.964-25 e O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 01.829.176/0001-13. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 09:56
Juntada de certidão08/08/2024, 09:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal07/08/2024, 15:45
Conclusos para despacho07/08/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
Exequente: Importadora Comercial de Madeiras Ltda
Executado: ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios. Evidencio, outrossim, que os coexecutados ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA e O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP foram incluídos no polo passivo, por força da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0826397.68.2020.8.20.5001. No caso em disceptação, a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das executadas Ana Carolina de Macedo Hollanda Penha (CPF: 009.984.914-38), Frederico Luiz de Macedo Hollanda (CPF: 012.528.964-25) e, O Abade Bar e Restaurante Ltda.-EPP (CNPJ: 01.829.176/0001-13), até o valor de R$ 11.937,44 (onze mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 841, c/c art. 917,§ 1º). Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de julho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 15:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/07/2024, 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)17/07/2024, 09:44
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 08:47
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
Exequente: Importadora Comercial de Madeiras Ltda
Executado: ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios. Evidencio, outrossim, que os coexecutados ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA e O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP foram incluídos no polo passivo, por força da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0826397.68.2020.8.20.5001. No caso em disceptação, a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das executadas Ana Carolina de Macedo Hollanda Penha (CPF: 009.984.914-38), Frederico Luiz de Macedo Hollanda (CPF: 012.528.964-25) e, O Abade Bar e Restaurante Ltda.-EPP (CNPJ: 01.829.176/0001-13), até o valor de R$ 11.937,44 (onze mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 841, c/c art. 917,§ 1º). Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de julho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de recibo (sisbajud)12/07/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line11/07/2024, 22:20
Conclusos para decisão11/07/2024, 15:52
Expedição de Certidão.11/07/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 19:39
Conclusos para despacho08/07/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto a preclusão da Decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0826397.68.2020.8.20.5001, vinculado ao presente feito. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 21 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 14:35
Juntada de certidão28/06/2024, 14:34
Desentranhado o documento28/06/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 11:49
Conclusos para despacho21/06/2024, 09:47
Expedição de Certidão.13/06/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 08:35
Conclusos para despacho20/05/2024, 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos20/05/2024, 08:18
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 18:17
Conclusos para decisão26/03/2024, 10:20
Juntada de certidão26/03/2024, 10:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826397.68.2020.8.20.500123/11/2023, 14:04
Desentranhado o documento23/11/2023, 13:16
Conclusos para despacho23/11/2023, 13:15
Expedição de Certidão.23/11/2023, 13:14
Expedição de Certidão.23/11/2023, 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos23/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, verifico que resta pendente de julgamento o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0826397.68.2020.8.20.5001, vinculado ao presente feito. Ex positis, permaneçam os autos15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos14/09/2023, 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826397.68.2020.8.20.500113/09/2023, 17:08
Conclusos para decisão13/09/2023, 13:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.01/06/2023, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Permaneçam os autos suspensos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando o julgamento do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0826397.68.2020.8.20.5001. P.I. Natal/RN, 29 de maio de 231/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 09:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826397.68.2020.8.20.500129/05/2023, 16:14
Conclusos para despacho29/05/2023, 10:21
Expedição de Certidão.29/05/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 08:21
Conclusos para despacho25/05/2023, 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos25/05/2023, 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2023.03/03/2023, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202303/03/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859235-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Permaneçam os autos suspensos, pelo prazo de 90(noventa) dias, aguardando o julgamento do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0826397.68.2020.8.20.5001. P.I. Natal /RN, 27 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HER31/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/01/2023, 10:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes27/01/2023, 08:04
Conclusos para decisão26/01/2023, 16:19
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 23/08/2022 23:59.30/08/2022, 12:40
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 23/08/2022 23:59.30/08/2022, 12:40
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 23/08/2022 23:59.30/08/2022, 12:39
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 23/08/2022 23:59.30/08/2022, 12:39
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.29/08/2022, 20:25
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/02/2022, 10:14
Conclusos para despacho27/02/2022, 23:19
Expedição de Certidão.27/02/2022, 23:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/02/2022, 23:14
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 12:59
Conclusos para decisão12/01/2022, 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente12/11/2020, 10:47
Conclusos para despacho12/11/2020, 09:29
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/11/2020 23:59:59.12/11/2020, 02:52
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 11/11/2020 23:59:59.12/11/2020, 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.10/11/2020, 01:33
Expedição de Outros documentos.09/10/2020, 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente08/10/2020, 15:40
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 01/10/2020 23:59:59.05/10/2020, 04:44
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 30/09/2020 23:59:59.01/10/2020, 06:28
Conclusos para despacho28/09/2020, 09:25
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 24/09/2020 23:59:59.27/09/2020, 09:55
Juntada de Petição de comunicações25/09/2020, 17:06
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 21:16
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 31/08/2020 23:59:59.01/09/2020, 08:47
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 31/08/2020 23:59:59.01/09/2020, 08:47
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 16:06
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 16:03
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 07:49
Conclusos para despacho31/08/2020, 07:26
Decorrido prazo de Anderson Dantas Correia de Oliveira em 28/08/2020 23:59:59.29/08/2020, 01:03
Expedição de Outros documentos.07/07/2020, 13:22
Outras Decisões07/07/2020, 05:02
Conclusos para despacho08/06/2020, 12:43
Juntada de Petição de petição08/06/2020, 12:12
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 16:39
Juntada de certidão12/05/2020, 16:35
Expedição de Ofício.28/04/2020, 11:10
Processo Reativado28/04/2020, 10:49
Outras Decisões27/04/2020, 09:17
Conclusos para decisão24/04/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição24/04/2020, 09:33
Arquivado Provisoramente19/06/2019, 17:25
Juntada de certidão19/06/2019, 17:24
Expedição de Outros documentos.23/04/2019, 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento27/03/2019, 17:21
Juntada de certidão19/02/2019, 10:13
Outras Decisões10/02/2019, 16:44
Conclusos para despacho08/02/2019, 11:54
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 06/02/2019 09:30:00.08/02/2019, 03:31
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 06/02/2019 09:30:00.08/02/2019, 02:42
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 06/02/2019 09:30:00.08/02/2019, 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 06/02/2019 09:30:00.06/02/2019, 16:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem06/02/2019, 11:17
Audiência conciliação realizada para 06/02/2019 09:30.06/02/2019, 11:16
Juntada de Petição de procuração05/02/2019, 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Expedição de Outros documentos.18/10/2018, 10:16
Ato ordinatório praticado18/10/2018, 10:09
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 09:30.18/10/2018, 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC18/10/2018, 10:08
Proferido despacho de mero expediente19/06/2018, 19:33
Conclusos para despacho19/06/2018, 10:59
Juntada de Petição de petição08/06/2018, 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2018, 13:13
Expedição de Mandado.16/03/2018, 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line03/01/2018, 09:17
Conclusos para despacho21/12/2017, 10:22
Distribuído por sorteio21/12/2017, 10:22